1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do
intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o
denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Acórdãos
APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019,
DJe 07/06/2019
AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 02/04/2019, DJe 11/04/2019
EDcl na APn 881/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2018, DJe 23/10/2018
APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,
DJe 17/10/2018
AgRg na APn 313/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/04/2018, DJe 18/04/2018
RHC 89531/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 18/12/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia
é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a
análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes
contra a honra.
Acórdãos
AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 02/04/2019, DJe 11/04/2019
HC 233596/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 01/04/2019
AgRg no REsp 1543226/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016
HC 329689/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015
RHC 56482/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 15/05/2015
HC 294541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 05/08/2014, DJe 19/08/2014
3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que
atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da
imputação.
Acórdãos
RHC 77768/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 26/05/2017
AgRg no AREsp 768497/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015
HC 76356/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008
Rp 225/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ
27/09/2004 p. 173
RHC 14621/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004,
DJ 10/05/2004 p. 301
HC 16634/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ
22/04/2002 p. 220
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato,
devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no
tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
Acórdãos
AgRg no REsp 1695289/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019
RHC 73912/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 15/10/2018
AgRg na APn 313/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/04/2018, DJe 18/04/2018
RHC 77768/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 26/05/2017
RHC 77243/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 17/11/2016, DJe 06/12/2016
APn 571/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011,
DJe 17/06/2011
5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade
oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos
pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos,
admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da
prerrogativa de função para julgamento do mérito.
Acórdãos
HC 311623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 17/03/2015
Rcl 7391/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013,
DJe 01/07/2013
HC 53301/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006,
DJ 04/09/2006 p. 301
Decisões Monocráticas
HC 380004/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 24/11/2016, publicado em 30/11/2016
ExVerd 000060/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2015, publicado em 29/09/2015
ExVerd 000059/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 08/10/2013, publicado em 16/10/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a
veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.
Acórdãos
AgRg no AREsp 1068510/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 06/10/2017
ExVerd 51/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007,
DJ 29/06/2007 p. 461
ExVerd 50/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2007, DJ
21/05/2007 p. 528
ExVerd 49/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 234
ExVerd 43/MA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 117
ExVerd 34/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/05/2003, DJ 04/08/2003 p. 202
7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de
exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura
profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do
elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a
honra.
Acórdãos
RHC 93648/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 13/08/2018
RHC 44930/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 07/10/2014
RHC 31689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 20/11/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida
constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando
limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes
incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo
vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
Acórdãos
REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/02/2019, DJe 19/02/2019
REsp 1567988/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018
REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
DJe 28/09/2018
REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017
REsp 1627863/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 12/12/2016
AgRg no AREsp 606415/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 01/07/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.
250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra
praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na
legislação penal comum.
(Vide ADPF n. 130/DF - não-recepção da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) pela
CF/1988)
Acórdãos
HC 287819/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 28/08/2018
HC 435254/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018,
DJe 23/05/2018
AgRg no HC 367037/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 25/10/2016
HC 216529/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013
HC 184041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013,
DJe 12/03/2013
HC 147251/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 06/09/2012, DJe 17/09/2012
10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
(Súmula n. 714/STF)
Acórdãos
RHC 46646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016
APn 755/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015,
DJe 21/09/2015
HC 269654/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 18/11/2014, DJe 03/12/2014
HC 207421/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe 19/11/2014
APn 712/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013,
DJe 08/04/2014
HC 259870/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 05/02/2014
11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o
que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra
praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da
CF/1988),
prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, §
1º, da CF/1988.
Acórdãos
HC 443385/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019,
DJe 11/06/2019
REsp 1694419/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 14/09/2018
HC 353829/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016,
DJe 01/08/2016
APn 728/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/12/2014, DJe 23/03/2015
HC 67587/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2007,
DJ 14/05/2007 p. 344
HC 29727/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ
24/05/2004 p. 304
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional,
insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), não abrange
o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
Acórdãos
RHC 100494/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019,
DJe 07/03/2019
RHC 93648/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 13/08/2018
RHC 82030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 30/08/2017
RHC 34076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 15/09/2015
APn 732/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014,
DJe 16/10/2014
HC 258776/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014,
DJe 27/05/2014
13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas,
difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
Acórdãos
RHC 93648/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 13/08/2018
RHC 51297/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 03/02/2015
REsp 1306443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/11/2013, DJe 05/03/2014
Decisões Monocráticas
RHC 080252/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 30/11/2017, publicado em 11/12/2017
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