1) Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do
imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o
lucro líquido - CSLL.
Acórdãos
AgInt no REsp 1725131/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019
AgInt no REsp 1729965/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019
AgInt no REsp 1306878/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 25/10/2018, DJe 29/11/2018
REsp 1762209/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 27/11/2018
AgInt no REsp 1619595/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/10/2018, DJe 24/10/2018
AgInt no REsp 1675331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/10/2018, DJe 16/10/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o
programa de integração social - PIS e da contribuição para o financiamento da
seguridade social - COFINS.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 1334667/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019
REsp 1664791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 14/11/2018
AgInt no REsp 1606998/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017
AgInt no AREsp 843051/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016
AgRg no REsp 1247255/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015
AgRg no REsp 1402204/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/05/2015, DJe 02/06/2015
Saiba mais:
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Acórdãos
REsp 1351795/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 26/02/2019
AgInt no AgRg no REsp 1105598/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018
REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 26/11/2018
REsp 1117980/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2018, DJe 30/10/2018
AgRg no REsp 1510905/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/10/2018, DJe 29/10/2018
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 513639/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018
Saiba mais:
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4) É legítima a inclusão da subvenção econômica instituída pela Lei n. 10.604/2002
na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, uma vez que se enquadra no
conceito do termo "valor da operação", à luz do disposto nos arts. 12, XII, e
13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/1996.
Acórdãos
REsp 1722556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018
REsp 1286705/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 12/02/2016
Decisões Monocráticas
REsp 1768506/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2018, publicado em 06/12/2018
RE nos EDcl no REsp 1286705/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, MINISTRO
VICE-PRESIDENTE DO STJ, julgado em 30/06/2016, publicado em 01/08/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula n. 391/STJ) (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 63)
Acórdãos
REsp 1722535/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 13/11/2018
REsp 1615790/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 09/04/2018
AgInt na AR 5087/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018
AgInt no AREsp 398989/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016
AgInt no REsp 1430460/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016
REsp 960476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/03/2009, DJe 13/05/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço
público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e
o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c
repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de
energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 537)
Acórdãos
AgRg no AREsp 253309/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018
AgInt no REsp 1317970/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/04/2017, DJe 12/05/2017
AgInt no AREsp 880955/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016
REsp 1388782/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 03/02/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1247541/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015
AgRg no REsp 1386509/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015
REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 14/08/2012
Saiba mais:
7) Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos)
não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete
não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no art. 13, §
1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996.
Acórdãos
AgInt no REsp 1431824/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017
AgRg no REsp 1021193/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2014, DJe 10/12/2014
AgRg no AREsp 355739/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2014, DJe 25/09/2014
EDcl no AgRg no REsp 849191/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010
REsp 1201765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/10/2010, DJe 05/11/2010
REsp 931727/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009,
DJe 14/09/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
REsp 1777524/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018
AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018
AREsp 851938/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe 09/08/2016
AgRg no AREsp 385764/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 03/02/2015
AgRg no AREsp 412277/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2013, DJe 02/12/2013
AgRg no REsp 1292197/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero
pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on
Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de
recolhimento do ICMS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA
89)
Acórdãos
REsp 1682385/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 16/10/2017
EREsp 528228/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2010, DJe 01/02/2011
REsp 1199410/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 22/09/2010
AgRg no REsp 899527/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 30/04/2010
AgRg no REsp 1105402/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009
REsp 871760/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009,
DJe 30/03/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n. 27.281, de 27.08.1987, que
ratificou o Convênio n. 29, de 18.08.1987, revogou expressamente a isenção do
ICMS ao peixe seco e salgado nacional, assim, em consequência, finda a isenção
do produto nacional, encerra-se, igualmente, no Estado, o benefício concedido ao
bacalhau importado de país signatário do GATT, não sendo aplicável o
entendimento firmado pelo REsp 871.760/BA, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 613670/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 22/11/2011
AgRg no Ag 1238918/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 16/08/2010
REsp 782659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/11/2007, DJe 31/10/2008
REsp 737127/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 297
11) A isenção do ICMS para pescados no âmbito do Estado de Pernambuco foi extinta em
13.3.1997 pelo Decreto estadual n. 19.631, que efetivou a revogação autorizada
pelo Convênio ICMS 102/1995, de modo que, a partir de então, não há falar em
benefício fiscal em favor do similar importado de país signatário do GATT para
referida unidade da federação.
Acórdãos
AgRg no REsp 1499828/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015
AgRg no AREsp 320028/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015
AgRg no AREsp 74369/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013
AgRg no AREsp 15782/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 08/09/2011
AgRg no Ag 1080763/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010
Decisões Monocráticas
REsp 1416593/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, publicado em 27/09/2018
Saiba mais:
12) Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de
cálculo do ICMS. (Súmula n. 457/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 - TEMA 144)
13) O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não
integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda
de mercadoria.
Acórdãos
REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 04/03/2015
Decisões Monocráticas
REsp 1437308/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2018, publicado em 10/10/2018
AREsp 896390/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/10/2016, publicado em 21/10/2016
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