1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na
modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de
força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a
competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais
disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
Acórdãos
REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 12/11/2018
AgInt no AREsp 425931/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018
REsp 1639035/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/09/2018, DJe 15/10/2018
AgInt no AgInt no AREsp 1096912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018
REsp 1694826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 13/11/2017
2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória
ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das
partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham
o condão de afastar a convenção das partes.
Acórdãos
REsp 1678667/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 12/11/2018
SEC 1/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2011, DJe 01/02/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da
competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário,
de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à
validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Acórdãos
HDE 120/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018,
DJe 12/03/2019
AgInt no AREsp 425955/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019
REsp 1678667/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 12/11/2018
CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 16/10/2018
Rcl 36459/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/09/2018, DJe 05/10/2018
AgInt no CC 156133/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2018, DJe 21/09/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de
cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre
o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 975050/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017
REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 30/09/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)
Acórdãos
REsp 1189050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg no REsp 1275618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016
REsp 933371/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2010, DJe 20/10/2010
AgRg na MC 14130/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/10/2008, DJe 30/10/2008
SEC 894/UY, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2008,
DJe 09/10/2008
Decisões Monocráticas
CR 009874/CH, Rel. Ministra LAURITA VAZ, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em
16/06/2015, publicado em 18/06/2015
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta
a eficácia da cláusula compromissória arbitral.
Acórdãos
REsp 1698730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/05/2018, DJe 21/05/2018
REsp 1586383/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 14/12/2017
REsp 1694826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 13/11/2017
REsp 1325847/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015
Decisões Monocráticas
REsp 1780747/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, , julgado em 04/02/2019, publicado
em 07/02/2019
7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos
executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito
reconhecido na sentença arbitral.
Acórdãos
REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 12/11/2018
CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 16/10/2018
REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2016, DJe 22/08/2016
REsp 1373710/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015
REsp 1312651/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014,
DJe 25/02/2014
REsp 1277725/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/03/2013, DJe 18/03/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação
pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir
se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze)
dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos
(em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do
devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em
havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893)
Acórdãos
AgInt no AREsp 794488/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 25/04/2018
REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/06/2015, DJe 23/09/2015
Decisões Monocráticas
AgRg no AREsp 538879/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, publicado
em 25/09/2015
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional,
o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos
estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu
julgamento.
Acórdãos
CC 157099/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 30/10/2018
CC 150830/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 16/10/2018
AgInt no CC 156133/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2018, DJe 21/09/2018
AgInt no CC 153498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/05/2018, DJe 14/06/2018
EDcl no CC 148932/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018
CC 139519/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por
qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja
prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo
arbitral.
Acórdãos
SEC 11463/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/08/2017, DJe 13/09/2017
SEC 12041/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/12/2016, DJe 16/12/2016
SEC 10702/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015,
DJe 23/03/2015
SEC 8847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/11/2013, DJe 28/11/2013
SEC 6760/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013,
DJe 22/05/2013
11) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no
momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face
de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o
procedimento arbitral.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 04/12/2018
AgInt no AREsp 1152469/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018
REsp 1628819/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 15/03/2018
REsp 1189050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg nos EDcl no Ag 1101015/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011
Decisões Monocráticas
AREsp 1438331/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
publicado em 01/03/2019
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) Diante da força coercitiva de convenção condominial com cláusula arbitral,
qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a
obedecer às normas ali constantes, de modo que eventuais conflitos condominiais
deverão ser resolvidos por meio de arbitragem, excluindo-se a participação do
Poder Judiciário.
Acórdãos
REsp 1733370/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 31/08/2018
13) Não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público,
notadamente pelas sociedades de economia mista, para a resolução de conflitos
relacionados a direitos disponíveis.
Acórdãos
CC 139519/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017
REsp 904813/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/10/2011, DJe 28/02/2012
MS 11308/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe
19/05/2008
REsp 606345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2007, DJ 08/06/2007 p. 240
Decisões Monocráticas
REsp 1436312/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2017, publicado em 06/04/2017
REsp 1284633/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/03/2017, publicado em 16/03/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
14) A legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o
direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da
Câmara Arbitral ou do próprio árbitro.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1042920/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017
REsp 1608124/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 07/10/2016
EDcl nos EDcl no REsp 1502618/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016
REsp 1290811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2012, DJe 29/10/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1624566/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/11/2018, publicado em 22/11/2018
REsp 1711959/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/12/2017, publicado em 15/12/2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.