Nº CNJ
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:
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0009080-67.2010.4.02.5101
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RELATOR
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JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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APELANTE
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:
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ICATU HOLDING S/A
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ADVOGADO
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TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (RJ102695) E OUTROS
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APELADO
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UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
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ORIGEM
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:
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VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201051010090803)
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ÓRGÃO ATUAL
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:
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SUBSECRETARIA DA 3A.TURMA ESPECIALIZADA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta, às fls. 554/564, por ICATU
HOLDING S.A., da sentença proferida, nos autos do Mandado de Segurança nº
2010.51.01.009080-3, pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls.
539/541), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração às fls.
548/549, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido da impetrante,
o qual tinha por objeto: a) assegurar o direito da impetrante de não ser
compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre
os valores pagos a título de horas extras e sobre o acréscimo de 1/3 da
remuneração normal percebida em férias, a partir de janeiro de 2001; e b)
assegurar à impetrante o direito ao crédito, computados todos os acréscimos
legais desde a data de cada recolhimento e acrescido de juros de 1% ao
mês.
O Juízo a quo motivou
sua decisão sob o argumento de que o
adicional de um terço de férias e os valores pagos a título de horas extras
possuem natureza remuneratória, de modo que há de se reconhecer a existência de
relação jurídico-tributária ao recolhimento da contribuição previdenciária
sobre referidas parcelas.
A impetrante requer a reforma da decisão e aduz, em síntese, que
não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e adicional de um terço constitucional de férias, porque os referidos
valores têm natureza indenizatória e não integram a remuneração do trabalhador
para fins de aposentadoria. Ademais, sustenta que a compensação deverá ser
feita com débitos da própria contribuição previdenciária e com a utilização da
taxa SELIC e de juros legais a partir do trânsito em julgado.
A União Federal apresentou contra-razões às fls. 572/582.
Parecer do MPF, às fls. 586/601, pelo provimento parcial do
recurso.
É o relatório.
V O T O
Estão presentes
os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que
permite o exame e julgamento do seu mérito.
I – DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para
pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º
da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu
artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário
Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o
contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários relativamente a tributos sujeitos a lançamento
por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma
retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou
interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato
gerador. A maior parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da
lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador
(art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações
judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro
lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
No caso, ajuizada a ação em 08/06/2010 (fls. 531),
aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, de modo que
estão prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos anteriormente a 08/06/2005.
II - DO ADICIONAL
DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS
No tocante ao adicional de férias
(1/3), embora ele não tenha natureza indenizatória, é verba que não se
incorpora à remuneração do servidor, nem será recebida na inatividade. O cálculo
dos proventos de aposentadoria não consideram o adicional de férias.
Logo, não faz sentido a incidência
da contribuição social sobre ele, já que haveria contribuição sobre verba que
não seria paga pela Previdência Social na inatividade por absoluta impossibilidade
material, o que engendraria enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do
empregado, com ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial.
A jurisprudência do STF já se
pacificou sobre o tema, conforme o seguinte acórdão:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no
sentido de que as contribuições
previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental
improvido.” (STF - AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS - Primeira Turma - Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 26/05/2009 - DJU: 19/06/2009)
O Superior Tribunal de Justiça tinha
entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal, mas já adequou sua
jurisprudência à interpretação do Pretório Excelso: EREsp 956289-RS, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009.
III – DAS HORAS EXTRAS
Os valores pagos a título de horas-extras não têm natureza
indenizatória. O seu propósito é remuneratório, isto é, retribuir o trabalho
prestado pelo empregado em determinadas condições.
Por isso, conforme o Enunciado nº 60 da Súmula do TST, integram o
salário quando pagos com habitualidade.
Além disso, podem ser incorporados ao salário em determinadas
situações e, desde que recebidos com habitualidade, são considerados para o
cálculo do salário-de-benefício, conforme o artigo 29, § 3º, da Lei nº
8.213/91.
Por essa razão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da
incidência de contribuição social previdenciária sobre as verbas em questão:
”TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE -
BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI
8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE -
CARÁTER INDENIZATÓRIO – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação aos
arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada
e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual,
abordando a matéria objeto da irresignação.
2. O salário-maternidade é
benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da
relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição
previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos,
de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras,
quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência
de contribuição previdenciária.
4. O STJ, após o julgamento
da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para
acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. Precedentes.
5. Não incide contribuição
previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo
empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se
revestem de natureza indenizatória. Precedentes.
6. Recurso especial provido
em parte” (STJ, RESP nº 1149071-SC,
rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02/09/2010).
“PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA
JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação dos
arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem
examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação.
2. O auxílio-doença pago até
o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma
vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo
prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes.
3. O auxílio-acidente
ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado
quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o
disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia
verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
4. O salário-maternidade
possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da
contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia
previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na
respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas
gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes.
6. Os adicionais noturno,
hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do
enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
(EREsp 488.992/MG).
entre tributos e
contribuições da mesma espécie.
9. Recurso especial
parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente”. (STJ, RESP nº 1098102-SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/06/2009).
IV – DOS DÉBITOS
COMPENSÁVEIS E A FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação
tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do
requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP nº
1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011).
Assim, o indébito poderá ser compensado
com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, na forma da redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 determinada pela
Lei nº 10.637/2002, uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência do segundo
diploma legal (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
nº. 895468, Relator Ministro Luiz Fux, DJ em 12.05.2008).
Observe-se,
contudo, que o pedido da apelante cinge-se à compensação com débitos
supervenientes da própria contribuição previdenciária (alínea “b.iii” - fls. 15
e item “4.2”
- fls. 563).
V – DO LIMITE DE 30% À COMPENSAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
11.941/09
O artigo 2º da Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo 89 da
Lei nº 8.212/91, que, no § 3º, previu que, no caso de indébito de contribuição
previdenciária, a compensação não poderá ser superior a 25% do montante de tributo
a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95, no
artigo 4º, alterou o § 3º da Lei nº 8.212/91, e fixou, como limite para
compensação, o percentual de 30% do valor do tributo a ser recolhido em cada
competência.
Por sua vez, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no artigo 79,
inciso I, revogou a referida limitação de 30% na compensação de créditos de
contribuições previdenciárias.
Assim, o limite de 30% é inaplicável ao caso concreto, na medida
em que a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2010, época em que já estava em
vigor a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art.
89 da Lei nº 8.219/91.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: RESP 1125550,
Relator Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJE 29/04/2010.
VI – DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS
Como todos os créditos a serem compensados são
posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos
apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de
qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp
548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278).
VII - DO ARTIGO 170-A DO CTN
A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida
como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao
tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada
da 1ª Seção do STJ (STJ, AgRg no Ag nº 1380803-RS, rel. Min. Herman Benjamin,
2ª Turma, j.12/04/2011; AGRESP nº 1186238, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª
Turma, 18/11/2010).
Frise-se que a exigência do trânsito em
julgado para o exercício da compensação prevista no artigo 170-A não apresenta
qualquer inconstitucionalidade, porquanto a compensação é efetuada nos limites
da lei autorizadora, que, por isso, pode estabelecer requisitos e restrições
para o seu exercício.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
IMPETRANTE para conceder parcialmente a segurança e:
a) assegurar à apelante o direito de não ser compelida ao
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas
sobre o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração normal percebida em férias; e
b) reconhecer o direito à compensação dos valores referentes à
incidência da contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 sobre as
verbas pagas sobre o acréscimo de 1/3 da remuneração normal percebida em
férias, recolhidos a partir de 08/06/2005, conforme a regra da prescrição
qüinqüenal, com débitos da própria contribuição previdenciária, consoante a
alínea “b.iii” (fls. 15) e o item “4.2”
(fls. 563); e para determinar que os créditos serão acrescidos, desde cada
recolhimento indevido, da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária; e que a compensação somente será efetuada após o
trânsito em julgado, conforme o artigo 170-A do CTN e sem as limitações
impostas no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8.219/91.
Custas rateadas, sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI Nº
8.212/91. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. HORAS EXTRAS. DÉBITOS COMPENSÁVEIS.
TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. LIMITE DE 30%. REVOGAÇÃO.
1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a
restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
2. O
entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no
sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior
parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém,
entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (art. 150, §
4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais
ajuizadas antes da entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para
as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei (09/06/2005),
aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
3. No
caso, ajuizada a ação em 08/06/2010 (fls. 531), aplica-se o prazo de 5 (cinco)
anos contados do pagamento indevido, de modo que estão prescritos os créditos
referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 08/06/2005.
4. No tocante ao adicional de férias
(1/3), embora ele não tenha natureza indenizatória, é verba que não se
incorpora à remuneração do servidor, nem será recebida na inatividade. O
cálculo dos proventos de aposentadoria não consideram o adicional de férias.
5. Logo, não faz sentido a incidência da
contribuição social sobre ele, já que haveria contribuição sobre verba que não
seria paga pela Previdência Social na inatividade por absoluta impossibilidade
material, o que engendraria enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do
empregado, com ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial. Jurisprudência do
STF e do STJ.
6. Os valores pagos a título de horas-extras não têm natureza
indenizatória. O seu propósito é remuneratório, isto é, retribuir o trabalho prestado
pelo empregado em determinadas condições. Por isso, conforme o Enunciado nº 60
da Súmula do TST, integram o salário quando pagos com habitualidade.
8. O artigo 2º da Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo
89 da Lei nº 8.212/91, que, no § 3º, previu que, no caso de indébito de
contribuição previdenciária, a compensação não poderá ser superior a 25% do
montante de tributo a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Lei
nº 9.129/95, no artigo 4º, alterou o § 3º da Lei nº 8.212/91, e fixou, como
limite para compensação, o percentual de 30% do valor do tributo a ser recolhido
em cada competência. Por sua vez, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no
artigo 79, inciso I, revogou a referida limitação de 30% na compensação de
créditos de contribuições previdenciárias.
Assim, o limite de 30% é inaplicável ao caso concreto, na medida em que
a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2010, época em que já estava em vigor
a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art. 89 da
Lei nº 8.219/91.
9. Como todos os créditos a serem compensados são posteriores a
1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa
SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro
índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
11. Apelação da impetrante parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE
MATTOS
Juiz Federal Convocado
Nº CNJ
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:
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0009080-67.2010.4.02.5101
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RELATOR
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JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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APELANTE
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ICATU HOLDING S/A
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ADVOGADO
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TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (RJ102695) E OUTROS
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APELADO
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UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
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ORIGEM
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VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201051010090803)
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ÓRGÃO ATUAL
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SUBSECRETARIA DA 3A.TURMA ESPECIALIZADA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta, às fls. 554/564, por ICATU
HOLDING S.A., da sentença proferida, nos autos do Mandado de Segurança nº
2010.51.01.009080-3, pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls.
539/541), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração às fls.
548/549, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido da impetrante,
o qual tinha por objeto: a) assegurar o direito da impetrante de não ser
compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre
os valores pagos a título de horas extras e sobre o acréscimo de 1/3 da
remuneração normal percebida em férias, a partir de janeiro de 2001; e b)
assegurar à impetrante o direito ao crédito, computados todos os acréscimos
legais desde a data de cada recolhimento e acrescido de juros de 1% ao
mês.
O Juízo a quo motivou
sua decisão sob o argumento de que o
adicional de um terço de férias e os valores pagos a título de horas extras
possuem natureza remuneratória, de modo que há de se reconhecer a existência de
relação jurídico-tributária ao recolhimento da contribuição previdenciária
sobre referidas parcelas.
A impetrante requer a reforma da decisão e aduz, em síntese, que
não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e adicional de um terço constitucional de férias, porque os referidos
valores têm natureza indenizatória e não integram a remuneração do trabalhador
para fins de aposentadoria. Ademais, sustenta que a compensação deverá ser
feita com débitos da própria contribuição previdenciária e com a utilização da
taxa SELIC e de juros legais a partir do trânsito em julgado.
A União Federal apresentou contra-razões às fls. 572/582.
Parecer do MPF, às fls. 586/601, pelo provimento parcial do
recurso.
É o relatório.
V O T O
Estão presentes
os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que
permite o exame e julgamento do seu mérito.
I – DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para
pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º
da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu
artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário
Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o
contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários relativamente a tributos sujeitos a lançamento
por homologação.
O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma
retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou
interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato
gerador. A maior parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da
lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador
(art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações
judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro
lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei
(09/06/2005), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento
antecipado.
No caso, ajuizada a ação em 08/06/2010 (fls. 531),
aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, de modo que
estão prescritos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos anteriormente a 08/06/2005.
II - DO ADICIONAL
DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS
No tocante ao adicional de férias
(1/3), embora ele não tenha natureza indenizatória, é verba que não se
incorpora à remuneração do servidor, nem será recebida na inatividade. O cálculo
dos proventos de aposentadoria não consideram o adicional de férias.
Logo, não faz sentido a incidência
da contribuição social sobre ele, já que haveria contribuição sobre verba que
não seria paga pela Previdência Social na inatividade por absoluta impossibilidade
material, o que engendraria enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do
empregado, com ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial.
A jurisprudência do STF já se
pacificou sobre o tema, conforme o seguinte acórdão:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no
sentido de que as contribuições
previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental
improvido.” (STF - AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS - Primeira Turma - Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 26/05/2009 - DJU: 19/06/2009)
O Superior Tribunal de Justiça tinha
entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal, mas já adequou sua
jurisprudência à interpretação do Pretório Excelso: EREsp 956289-RS, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009.
III – DAS HORAS EXTRAS
Os valores pagos a título de horas-extras não têm natureza
indenizatória. O seu propósito é remuneratório, isto é, retribuir o trabalho
prestado pelo empregado em determinadas condições.
Por isso, conforme o Enunciado nº 60 da Súmula do TST, integram o
salário quando pagos com habitualidade.
Além disso, podem ser incorporados ao salário em determinadas
situações e, desde que recebidos com habitualidade, são considerados para o
cálculo do salário-de-benefício, conforme o artigo 29, § 3º, da Lei nº
8.213/91.
Por essa razão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da
incidência de contribuição social previdenciária sobre as verbas em questão:
”TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE -
BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI
8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE -
CARÁTER INDENIZATÓRIO – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL – NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação aos
arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido apresenta estrutura adequada
e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação processual,
abordando a matéria objeto da irresignação.
2. O salário-maternidade é
benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da
relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição
previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos,
de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas-extras,
quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência
de contribuição previdenciária.
4. O STJ, após o julgamento
da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para
acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. Precedentes.
5. Não incide contribuição
previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo
empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se
revestem de natureza indenizatória. Precedentes.
6. Recurso especial provido
em parte” (STJ, RESP nº 1149071-SC,
rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02/09/2010).
“PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA
JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI
8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação dos
arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem
examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação.
2. O auxílio-doença pago até
o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma
vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo
prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes.
3. O auxílio-acidente
ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado
quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o
disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia
verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
4. O salário-maternidade
possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da
contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia
previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na
respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas
gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes.
6. Os adicionais noturno,
hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do
enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
(EREsp 488.992/MG).
entre tributos e
contribuições da mesma espécie.
9. Recurso especial
parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente”. (STJ, RESP nº 1098102-SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/06/2009).
IV – DOS DÉBITOS
COMPENSÁVEIS E A FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação
tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do
requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP nº
1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011).
Assim, o indébito poderá ser compensado
com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, na forma da redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 determinada pela
Lei nº 10.637/2002, uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência do segundo
diploma legal (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
nº. 895468, Relator Ministro Luiz Fux, DJ em 12.05.2008).
Observe-se,
contudo, que o pedido da apelante cinge-se à compensação com débitos
supervenientes da própria contribuição previdenciária (alínea “b.iii” - fls. 15
e item “4.2”
- fls. 563).
V – DO LIMITE DE 30% À COMPENSAÇÃO E SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
11.941/09
O artigo 2º da Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo 89 da
Lei nº 8.212/91, que, no § 3º, previu que, no caso de indébito de contribuição
previdenciária, a compensação não poderá ser superior a 25% do montante de tributo
a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95, no
artigo 4º, alterou o § 3º da Lei nº 8.212/91, e fixou, como limite para
compensação, o percentual de 30% do valor do tributo a ser recolhido em cada
competência.
Por sua vez, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no artigo 79,
inciso I, revogou a referida limitação de 30% na compensação de créditos de
contribuições previdenciárias.
Assim, o limite de 30% é inaplicável ao caso concreto, na medida
em que a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2010, época em que já estava em
vigor a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art.
89 da Lei nº 8.219/91.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: RESP 1125550,
Relator Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJE 29/04/2010.
VI – DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS
Como todos os créditos a serem compensados são
posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos
apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de
qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp
548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007,
DJ 28.05.2007, p. 278).
VII - DO ARTIGO 170-A DO CTN
A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida
como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao
tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada
da 1ª Seção do STJ (STJ, AgRg no Ag nº 1380803-RS, rel. Min. Herman Benjamin,
2ª Turma, j.12/04/2011; AGRESP nº 1186238, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª
Turma, 18/11/2010).
Frise-se que a exigência do trânsito em
julgado para o exercício da compensação prevista no artigo 170-A não apresenta
qualquer inconstitucionalidade, porquanto a compensação é efetuada nos limites
da lei autorizadora, que, por isso, pode estabelecer requisitos e restrições
para o seu exercício.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
IMPETRANTE para conceder parcialmente a segurança e:
a) assegurar à apelante o direito de não ser compelida ao
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas
sobre o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração normal percebida em férias; e
b) reconhecer o direito à compensação dos valores referentes à
incidência da contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 sobre as
verbas pagas sobre o acréscimo de 1/3 da remuneração normal percebida em
férias, recolhidos a partir de 08/06/2005, conforme a regra da prescrição
qüinqüenal, com débitos da própria contribuição previdenciária, consoante a
alínea “b.iii” (fls. 15) e o item “4.2”
(fls. 563); e para determinar que os créditos serão acrescidos, desde cada
recolhimento indevido, da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária; e que a compensação somente será efetuada após o
trânsito em julgado, conforme o artigo 170-A do CTN e sem as limitações
impostas no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8.219/91.
Custas rateadas, sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566621.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI Nº
8.212/91. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS. HORAS EXTRAS. DÉBITOS COMPENSÁVEIS.
TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. LIMITE DE 30%. REVOGAÇÃO.
1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a
restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
2. O
entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no
sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior
parte dos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém,
entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados do fato gerador (art. 150, §
4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais
ajuizadas antes da entrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para
as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei (09/06/2005),
aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
3. No
caso, ajuizada a ação em 08/06/2010 (fls. 531), aplica-se o prazo de 5 (cinco)
anos contados do pagamento indevido, de modo que estão prescritos os créditos
referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos anteriormente a 08/06/2005.
4. No tocante ao adicional de férias
(1/3), embora ele não tenha natureza indenizatória, é verba que não se
incorpora à remuneração do servidor, nem será recebida na inatividade. O
cálculo dos proventos de aposentadoria não consideram o adicional de férias.
5. Logo, não faz sentido a incidência da
contribuição social sobre ele, já que haveria contribuição sobre verba que não
seria paga pela Previdência Social na inatividade por absoluta impossibilidade
material, o que engendraria enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do
empregado, com ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial. Jurisprudência do
STF e do STJ.
6. Os valores pagos a título de horas-extras não têm natureza
indenizatória. O seu propósito é remuneratório, isto é, retribuir o trabalho prestado
pelo empregado em determinadas condições. Por isso, conforme o Enunciado nº 60
da Súmula do TST, integram o salário quando pagos com habitualidade.
8. O artigo 2º da Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo
89 da Lei nº 8.212/91, que, no § 3º, previu que, no caso de indébito de
contribuição previdenciária, a compensação não poderá ser superior a 25% do
montante de tributo a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Lei
nº 9.129/95, no artigo 4º, alterou o § 3º da Lei nº 8.212/91, e fixou, como
limite para compensação, o percentual de 30% do valor do tributo a ser recolhido
em cada competência. Por sua vez, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no
artigo 79, inciso I, revogou a referida limitação de 30% na compensação de
créditos de contribuições previdenciárias.
Assim, o limite de 30% é inaplicável ao caso concreto, na medida em que
a presente demanda foi ajuizada em 08/06/2010, época em que já estava em vigor
a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art. 89 da
Lei nº 8.219/91.
9. Como todos os créditos a serem compensados são posteriores a
1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa
SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro
índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
11. Apelação da impetrante parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE
MATTOS
Juiz Federal Convocado
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