(Sex, 12 Abr 2013, 8h)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do
recurso da empresa Café Três Corações S.A. que pretendia impugnar o uso
de prova emprestada pela defesa de um empregado que buscava o
recebimento de direitos trabalhistas referentes à sua demissão.
A chamada prova emprestada é aquela que, já havendo sido utilizada em
um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para outro
idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos prestados em processos
similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu perante a mesma
Vara do Trabalho.
Conforme alegado
pela empresa, a prova emprestada utilizada pela defesa do trabalhador
não teria validade, porque teria sido utilizada com intuito de contrapor
depoimento de testemunha arrolada por ela. "Tal iniciativa é
manifestamente extemporânea, uma vez que se o autor pretendia contrapor o
depoimento, deveria ter comparecido à audiência em que o mesmo foi
ouvido, apresentando, à ocasião, seus manifestos e competentes
protestos", sustentou.
Condenada em
primeira instância ao pagamento dos direitos pleiteados pelo empregado,
a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Argumentou que a prova emprestada se tratava de impressos simples e
apócrifos de computador, sem sequer haver registro de que teriam sido
colhidos diretamente do sítio do TRT-3 na Internet. Acrescentou que,
desta forma, os documentos seriam passíveis de manipulação ou alteração
de conteúdo em relação aos respectivos originais.
O Tribunal Regional não acatou a argumentação, consignando que, segundo
os autos, a empresa concordou com a produção da prova emprestada, tendo
inclusive se manifestado a respeito dela. Também destacou que o juízo
de origem determinou a juntada das provas informando que se tratava de
matéria de seu conhecimento.
"Assim, é inviável refutar os documentos utilizados pelo trabalhador
como prova emprestada, por não estarem autenticados, sendo que o juízo
de origem afirmou o conhecimento das matérias discutidas no feito. Além
do que, o julgador tem ampla liberdade na apreciação da prova, fazendo
prevalecer os meios probantes, que no confronto de elementos ou fatos
constantes nos autos, sejam os mais idôneos e próximos do objeto da
demanda", expressou o acórdão que negou provimento ao recurso.
Na Sétima Turma do TST, o recurso de revista da Três Corações teve como
relator o ministro Pedro Paulo Manus (foto), que votou por não conhecer
da matéria, de forma a permanecer o decidido pelo TRT. A empresa
reiterou suas ponderações, invocando violação dos artigos 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal e 134 do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, a decisão da Turma foi unânime dos termos do relator, que
entendeu ter a reclamada concordado com a produção da prova emprestada,
conforme registrado no processo. "Então não se há de falar em afronta ao
artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão de terem sido
utilizados, para o convencimento do julgador, depoimentos colhidos em
outros processos movidos contra a empresa, onde foram discutidos os
fatos controversos do presente feito. Também é impertinente a alegação
de afronta ao artigo 134 do CPC, uma vez que este preceito não guarda
relação direta com a matéria em discussão", concluiu.
Processo: RR – 80300-68.2008.5.03.0095
(Demétrius Crispim/MB - Fellipe Sampaio)
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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