STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do
parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a
idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior
a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada
também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei
10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Recursos Extraordinários
A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido
do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a
Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão
geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O
ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso
Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a
validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa
proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para
modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos
efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e
Celso de Mello).
O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar
provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a
retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um
“tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão na
interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um
dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário
mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi
concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao
entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte
consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º
do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que
exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Voto
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes,
defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre
aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma
decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma
“proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a
concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou
diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a
concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos
fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a
estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição
da renda familiar per capita.
“É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos
últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas
significativas reformas constitucionais e administrativas com
repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi
controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na
distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto
proporcionou que fossem modificados também os critérios para a
concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando
“mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de
renda familiar per capita.
“Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam
atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico
para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele
ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de
um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente
defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o
direito ao benefício assistencial.
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua
promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e
jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência
da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade
incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no
entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação,
vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os
ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram
pelo não conhecimento da ação.
CM/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
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