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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Súmulas STJ - Tributário


                                                  Súmulas STJ - Tributário

 Súmula 499:As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.DJe 18/03/2013
 Súmula 498:Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.DJe 13/08/2012,RSTJ vol. 227 p. 957
 Súmula 497:Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.DJe 13/08/2012,RSTJ vol. 227 p. 956
Súmula 496:Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.DJe 13/08/2012,RSTJ vol. 227 p. 955
 Súmula 495:A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.DJe 13/08/2012,RSTJ vol. 227 p. 954
 Súmula 494:O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Súmula 490:A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica DJe 01/08/2012 a sentenças ilíquidas. RSTJ vol. 227 p. 949
Súmula 486:É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
 Súmula 484:Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil  subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o DJe 01/08/2012 encerramento do expediente bancário. RSTJ vol. 227 p. 942
 Súmula 483-:O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.DJe 01/08/2012,RSTJ vol. 227 p. 941
 Súmula 482:A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do DJe 01/08/2012 processo cautelar.RSTJ vol. 227 p. 940
Súmula 481:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com DJe 01/08/2012 os encargos processuais. RSTJ vol. 227 p. 939
 Súmula 468-:A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.DJe 25/10/2010,RSTJ vol. 220 p. 726
 Súmula 464:A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. DJe 08/09/2010
Súmula 463:Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda .DJe 08/09/2010 que decorrentes de acordo coletivo.
 Súmula 461:O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença . DJe 08/09/2010 declaratória transitada em julgado.
 Súmula 460:É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. DJe 08/09/2010
Súmula 458:A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga o corretor de seguros. DJe 08/09/2010
Súmula 457:Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.DJe 08/09/2010
 Súmula 453:Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. DJe 24/08/2010
Súmula 452:A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.DJe 21/06/2010
 Súmula 451:É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. DJe 21/06/2010
 Súmula 448:A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência. DJe 13/05/2010 da Lei n. 10.034/2000.RSTJ vol. 218 p. 716
 Súmula 447:Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus .DJe 13/05/2010 servidores.RSTJ vol. 218 p. 715
 Súmula 446:Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva DJe 13/05/2010 com efeito de negativa.RSTJ vol. 218 p. 714


Súmula 437: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens". 

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".


Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 


Súmula 434: “O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito”. 

Súmula 433: “O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991”. 

Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. 

Súmula 431: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. 

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 

Súmula 429: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. 


Súmula 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”. 


Súmula 427: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. 

Súmula 426: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 

Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. 

Súmula 424: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. 


Súmula 423: “A contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”. 
SÚMULA 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

SÚMULA 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

SÚMULA 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

SÚMULA 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

SÚMULA 395: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

SÚMULA 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

SÚMULA 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

SÚMULA 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

SÚMULA 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

SÚMULA 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

SÚMULA 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

SÚMULA 350: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

SÚMULA 334: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

SÚMULA 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

SÚMULA 276: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado.

SÚMULA 274: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

SÚMULA 270: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente Federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

SÚMULA 237: Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

SÚMULA 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

SÚMULA 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

SÚMULA 198: Na importação de veiculo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

SÚMULA 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 185: Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

SÚMULA 167: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

SÚMULA 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SÚMULA 163: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

SÚMULA 162: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 160: E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA 157: É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

SÚMULA 156: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS.

SÚMULA 155: O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

SÚMULA 152: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

SÚMULA 138: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

SÚMULA 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda.

SÚMULA 135: O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

SÚMULA 129: O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

SÚMULA 125: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda.

SÚMULA 125: A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.

SÚMULA 124: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

SÚMULA 112: É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais a exportação (BEFIEX).

SÚMULA 100: A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

SÚMULA 95: A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

SÚMULA 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL.

SÚMULA 87: A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

SÚMULA 80: A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de calculo do ICMS.

SÚMULA 71: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.


EXECUÇÃO FISCAL

SÚMULA 331: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

SÚMULA 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

SÚMULA 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

SÚMULA 251: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

SÚMULA 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

SÚMULA 153: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

SÚMULA 139: Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

SÚMULA 129: O exportador adquire o direito de transferência de credito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

SÚMULA 128: Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.

SÚMULA 121: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

SÚMULA 66: Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

SÚMULA 58: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.


FAZENDA PÚBLICA

SÚMULA 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

SÚMULA 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

SÚMULA 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

SÚMULA 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

SÚMULA 116: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

SÚMULA 45: No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública.

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