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sábado, 27 de abril de 2013

SÚMULAS STF: DIREITO TRIBUTÁRIO


SÚMULAS STF DIREITO TRIBUTÁRIO




STF Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
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STF Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
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STF Súmula nº 68: É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21.11.61.
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STF Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
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STF Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo
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STF Súmula nº 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
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STF Súmula nº 73: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
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STF Súmula nº 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.
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STF Súmula nº 76: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, "a", Constituição Federal.
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STF Súmula nº 77: Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
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STF Súmula nº 78: Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
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STF Súmula nº 79: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
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STF Súmula nº 81: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
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STF Súmula nº 82: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
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STF Súmula nº 83: Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
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STF Súmula nº 84: Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
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STF Súmula nº 85: Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
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STF Súmula nº 86: Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
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STF Súmula nº 87: Somente no que não colidirem com a Lei 3244, de 14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
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STF Súmula nº 88: É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48.
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STF Súmula nº 89: Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
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STF Súmula nº 90: É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
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STF Súmula nº 91: A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
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STF Súmula nº 92: É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
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STF Súmula nº 93: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
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STF Súmula nº 94: É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
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STF Súmula nº 95: Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
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STF Súmula nº 96: O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
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STF Súmula nº 97: É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
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STF Súmula nº 98: Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
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STF Súmula nº 99: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.
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STF Súmula nº 100: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
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STF Súmula nº 102: É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
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STF Súmula nº 104: Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
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STF Súmula nº 106: É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.
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STF Súmula nº 107: É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.
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STF Súmula nº 108: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
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STF Súmula nº 110: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
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STF Súmula nº 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
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STF Súmula nº 112: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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STF Súmula nº 113: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
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STF Súmula nº 114: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
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STF Súmula nº 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".
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STF Súmula nº 116: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.
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STF Súmula nº 117: A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
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STF Súmula nº 118: Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. (Superada pela Vigência da L-004.425-1964 - RE 70138-RTJ 55/590)
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STF Súmula nº 119: É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.
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STF Súmula nº 124: É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
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STF Súmula nº 125: Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.
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STF Súmula nº 126: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.
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STF Súmula nº 127: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
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STF Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
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STF Súmula nº 129: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
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STF Súmula nº 130: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
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STF Súmula nº 131: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
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STF Súmula nº 133: Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
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STF Súmula nº 134: A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
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STF Súmula nº 135: É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
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STF Súmula nº 136: É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
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STF Súmula nº 137: A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
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STF Súmula nº 138: É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
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STF Súmula nº 139: É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal.
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STF Súmula nº 140: Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social.
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STF Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
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STF Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
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STF Súmula nº 143: Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.
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STF Súmula nº 144: É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
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STF Súmula nº 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
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STF Súmula nº 244: A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.
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STF Súmula nº 302: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto
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STF Súmula nº 303: Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961.
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STF Súmula nº 306: As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
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STF Súmula nº 308: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
STF Súmula nº 309: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
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STF Súmula nº 318: É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante às leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
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STF Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
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STF Súmula nº 324: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
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STF Súmula nº 326: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.
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STF Súmula nº 328: É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.
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STF Súmula nº 329: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
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STF Súmula nº 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
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STF Súmula nº 332: É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF Súmula nº 333: Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF Súmula nº 334: É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF Súmula nº 336: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
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STF Súmula nº 348: É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
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STF Súmula nº 350: O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.
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STF Súmula nº 418: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ 126/330-1º/6/1988 - Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 - EC-1/1969)
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STF Súmula nº 435: O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia.
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STF Súmula nº 436: É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
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STF Súmula nº 437: Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente
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STF Súmula nº 438: É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações
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STF Súmula nº 439: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
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STF Súmula nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
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STF Súmula nº 467: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
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STF Súmula nº 468: Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.
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STF Súmula nº 469: A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
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STF Súmula nº 470: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
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STF Súmula nº 471: As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
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STF Súmula nº 493: O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.
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STF Súmula nº 503: A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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STF Súmula nº 530: Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963.
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STF Súmula nº 532: É constitucional a Lei 5.043, de 21.06.1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas.
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STF Súmula nº 533: Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
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STF Súmula nº 534: O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "Whisky", incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30.12.1968.
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STF Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
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STF Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
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STF Súmula nº 537: É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1946.
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STF Súmula nº 538: A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8º, parágrafo único.
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STF Súmula nº 539: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
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STF Súmula nº 540: No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
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STF Súmula nº 541: O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
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STF Súmula nº 543: A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
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STF Súmula nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas
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STF Súmula nº 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
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STF Súmula nº 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
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STF Súmula nº 547: Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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STF Súmula nº 549: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.
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STF Súmula nº 550: A isenção concedida pelo Art. 2º da Lei 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
STF Súmula nº 551: É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
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STF Súmula nº 553: O Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da Constituição Federal.
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STF Súmula nº 559: O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.
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STF Súmula nº 563: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
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STF Súmula nº 569: É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
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STF Súmula nº 570: O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
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STF Súmula nº 571: O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
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STF Súmula nº 572: No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
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STF Súmula nº 573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
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STF Súmula nº 574: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
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STF Súmula nº 575: A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
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STF Súmula nº 576: É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
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STF Súmula nº 577: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
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STF Súmula nº 578: Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo Art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
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STF Súmula nº 579: A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
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STF Súmula nº 580: A isenção prevista no Art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43-66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
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STF Súmula nº 581: A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
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STF Súmula nº 582: É constitucional a Resolução 640-69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
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STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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STF Súmula nº 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
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STF Súmula nº 585: Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. (Inaplicabilidade Após a Vigência do DL-001.418-1975 - RE 101066-DJ de 19/10/1965 - RE 104225-DJ de 22/11/1985 - RE 100275-RTJ 113/267 e RE 103566-RTJ 112/1380)
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STF Súmula nº 586: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
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STF Súmula nº 587: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
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STF Súmula nº 588: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
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STF Súmula nº 589: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
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STF Súmula nº 590: Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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STF Súmula nº 591: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
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STF Súmula nº 595: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
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STF Súmula nº 615: O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
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STF Súmula nº 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
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STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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STF Súmula nº 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
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STF Súmula nº 658: São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
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STF Súmula nº 659: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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STF Súmula nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
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STF Súmula nº 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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STF Súmula nº 662: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
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STF Súmula nº 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
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STF Súmula nº 664: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
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STF Súmula nº 665: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
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STF Súmula nº 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
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STF Súmula nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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STF Súmula nº 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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STF Súmula nº 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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STF Súmula nº 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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STF Súmula nº 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

SÚMULA Nº 734
NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 735
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.

SÚMULAS VINCULANTE DO STF
SÚMULA VINCULANTE Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.


SÚMULA VINCULANTE Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.


SÚMULA VINCULANTE Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.


SÚMULA VINCULANTE Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 14

É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 15

O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 16

OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.


SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 24

NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 25

É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 26

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 32

O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.

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