(Qui, 18 Abr 2013, 9h)
Uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que a
empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade foi considerada
inválida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo os ajustes firmados entre o
Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Passo Fundo, nos casos de demissão, as trabalhadoras teriam o prazo
de 60 a 90 dias após o afastamento para comunicar a gravidez, sob pena
de desobrigação da empresa do encargo de pagar os salários referentes ao
período anterior a essa comunicação.
A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho
recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o
direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a
estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses
após o parto.
Ao analisar o
processo, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), acolheu a fundamentação
do MPT. O ministro citou em seu voto diversos precedentes, entre eles
uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou
inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para
estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. Destacou também a Súmula 244
do TST, que destaca que o desconhecimento do estado de gravidez pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade. O direito também está previsto no artigo 10, inciso II,
alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Decadência
Na mesma sessão e em recurso semelhante, a SDC também indeferiu a
homologação da cláusula de um outro acordo que exigia a apresentação de
atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro
de 30 dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito. A
relatoria do processo também estava sob os cuidados do ministro
Fernando Eizo Ono que, com mesmos fundamentos, acolheu o pedido
interposto pelo MPT da 4ª Região.
(Taciana Giesel/MB - foto Aldo Dias)
Processos: RO – 11047-86.2010.5.04.04.0000
SDC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove
ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento
de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra
decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e
agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e
homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
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