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quarta-feira, 24 de abril de 2013

BRADESCO É CONDENADO POR SAIDINHA BANCÁRIA EM R$ 500.000,00

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
12ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e
Comerciais
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 307 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6751,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº: 0404903-78.2012.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL
Requerente: Paulo Cesar Perrone de Souza Junior
Requerido: '''Banco Bradesco S/A
VISTOS, ETC...
Trata-se de ação ordinária indenizatória pelo proposta pelo autor PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA JUNIOR em face do réu BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando que o banco réu seja condenado ao custeio das despesas com tratamento médico e manutenção pessoal do autor até o pronto restabelecimento do seu estado de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aduzindo, para tanto, e em síntese:
Que no dia 19-07-2011 após efetuar saque da importância de três mil reais na agencia Iguatemi pertencente ao banco réu fora vítima de assalto na modalidade saidinha bancária praticado por dois meliantes que se encontravam no interior da agencia bancária e lhe acompanharam após sua saída, e numa rua próxima à agencia roubaram-lhe a quantia sacada, e em seguida dispararam dois tiros que lhe atingiram o cerebro causando perda de massa encefálica, estando até a presente data em estado de saúde gravíssimo, com perda de todos os movimentos dos braços e pernas, sem condições de trabalhar, e sem previsão de melhora.
Ressalta, que malgrado o empenho e assistência de sua família, todavia, vem enfrentando dificuldades financeiras para arcar com as despesas médicas do seu tratamento, face a escassez de recursos de seus s familiares. Pontua, que em vista de não ter o banco réu tomado as medidas de segurança necessárias para proteção de seus clientes, daí decorre a sua responsabilidade pelos os danos que porventura venham a sofrer seus clientes.
Finalizou, pedindo a concessão de liminar em caráter inaudita altera pars para o fim de compelir o banco réu a arcar com as despesas de seu tratamento. Ressaltando que o fato danoso decorreu da atividade exercida pelo réu que

Justiça Gratuita constitui a teoria do risco integral, pede ainda seja ele condenado a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mais R$ 7.740.000,00 (sete milhões setecentos e quarenta mil reais) a título de danos materiais referente aos rendimentos que deixou de auferir em decorrência do fato danoso, e ainda o reembolso da importância de R$ 12.392,00 (doze mil, trezentos enoventa e dois reais) referente aos gastos despendidos a título de cuidados médicos.
Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Liminar deferida às fls.161/162, e confirmada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0003693-26.2013.8.05.0000. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 246/306, na qual argui as preliminares de litispendência e prevenção do juízo da 11ª Vara Cível, bem como de ilegitimidade ativa.
No mérito rechaça os argumentos postos na inicial sob a alegação de ausência de sua responsabilidade na ocorrência do evento, haja vista ter ele ocorrido na via pública, a uma distancia de 2 quilômetros da agência onde ocorreu o saque, argumentando falta de nexo causal entre o fato e as atividades bancárias que desempenha, entendendo, dessa forma que o dever de garantir segurança ao autor é do Estado. Finaliza, impugnando os valores pretendidos a título de indenização, e pede a improcedência da ação.
Replica às fls. 312/318.
CONCLUSOS EXAMINADOS, DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do at. 330, I, do CPC, posto que, embora a matéria seja de direito e de fato, as provas carreadas aos autos são suficientes para o desate da demanda.
Como visto, versa a espécie indenização por danos morais e materiais decorrentes de evento danoso disciplinado pela teoria da responsabilidade objetiva.
Prefacialmente, afasto as preliminares de litispendência/prevenção alçada pela defesa por ausência de identidade entre os pedidos, e ainda por que, conforme se verifica no andamento processual juntado às fls. 348/349, ação em tramite perante a 11ª Vara desta Capital foi extinta por desistência do autor. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da qualidade de representante legal da genitora do autor, também resta superada face a decisão proferida nos autos da ação de interdição em tramite perante 6ª Vara de Família, conforme faz prova documento de fls. 320.
No mérito, observa-se que o réu não nega a ocorrência do evento danoso. Apenas tenta eximir-se da culpa, atribuindo-a a terceiros. Não obstante, malgrado o esforço desprendido pelo réu na defesa de sua tese, razão, todavia, não lhe assiste.
É que no presente caso se trata de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco integral, isto é, decorrente do risco da atividade exercida pelo réu. De fato, é pacífico o entendimento, segundo o qual, é de responsabilidade das instituições financeiras eventuais danos decorrentes de suas atividades causados a terceiros, porquanto, s e trata de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante que a vítima esteja ou não no interior de suas dependências, ou mesmo utilizando ou não os serviços por ele exercidos. Também, pacífico é o entendimento doutrinário de que tal responsabilidade somente é excluída em casos de culpa exclusiva da vítima.
Neste sentido, o seguinte aresto, verbis:
“No sentido da responsabilidade bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei nº 7.102/1983) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária” – REsp 227364-AL, Rel, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira".
Com efeito, a responsabilidade da ré resta demonstradas das circunstâncias em que ocorreu o fato, em ação conhecida como "saidinha bancária" qual seja, após o autor ter sacado determinada importância na agência bancária do réu onde os meliantes se encontravam e perceberam a movimentação por ele feita, seguindo-o, ato contínuo, assaltando-o nas proximidades da agencia, tomando-lhe o valor sacado, e efetuando disparos de arma de fogo que o atingiram, causando-lhe as lesões corporais de que padece.
Corroborando a assertiva acima, encontra-se juntada aos autos sentença criminal proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual restou demonstrado que a ação criminosa, que deu origem ao evento danoso objeto da presente ação teve inicio dentro da agencia bancária da demandada, quando um dos agentes criminosos foi identificado pelo sistema interno de câmera do réu falando ao celular, e logo em seguida saindo em perseguição ao autor.
Como dito alhures, não se pode deixar de observar que é dever inarredável das instituições financeiras adotarem as medidas de segurança necessárias para resguardar seus clientes quando em operação nas suas dependências, cujo dever decorre do risco da própria atividade desenvolvida. Trata-se da responsabilidade objetiva dos bancos decorrente de vícios de qualidade por insegurança e inadequação, arts.12/14 e 18/20 do CDC.
Neste sentido, pacífico é o entendimento Jurisprudencial, verbis:
Processo nº 2008.001.08511 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
Sexta Camara Civel, 23 de Junho de 2008 - APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA. SAIDINHA DE BANCO. 2- Ação movida por cliente que foi alvo de roubo ao sair da agência bancária, onde possuía conta corrente, buscando o ressarcimento de quantia sacada no interior da agência. 3- Aos consumidores que saquem quaisquer valores nos Caixas de Bancos, deve ser destinado um mínimo espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que outrem não esteja visualizando os procedimentos de recebimento dos valores e sua conferência. 4- Responsabilidade do banco que deve zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, principalmente quando efetuem operações que evolvam a retirada de valores elevados. 5- Manutenção da sentença de procedência, que condenou a apelante a ressarcir ao apelado a quantia por ele sacada e roubada na saída de um banco. APL  279318920088190002 RJ 0027931-89.2008.8.19.0002 Relator(a): DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julgamento: 10/11/2009 Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL Publicação: 23/11/2009 Parte(s): Apdo : BANCO ABN AMRO REAL S A Apte : SACAR NITEROIENSE AUTOMOVEIS LTDA ME.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. "SAIDINHA DE BANCO". RESERVA DE NUMERÁRIO DE VULTOSA QUANTIA ENTREGUE AO CLIENTE EM CAIXA DE DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRIVACIDADE. ACESSO VISUAL DO VALOR SACADO POR DEMAIS USUÁRIOS DO BANCO.ASSALTO SOFRIDO PELO CLIENTE AO SAIR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA GARANTIA DO CONSUMIDOR.FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. 1- O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 14 DO CDC. 2- CABE AO BANCO DESTINAR ESPAÇO RESERVADO E SISTEMA QUE EVITE EXPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE SAQUEM VALORES EXPRESSIVOS NOS CAIXAS DE BANCOS, GARANTINDO A INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AOS DEMAIS USUÁRIOS. 3- DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS DESTINATÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, NOTADAMENTE QUANDO REALIZAM OPERAÇÕES DE RETIRADA DE VALORES ELEVADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Também neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO A CLIENTE NA SAÍDA DE  AGÊNCIA BANCÁRIA APÓS RETIRADA DE CHEQUE DE ELEVADA QUANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL E MORAL.
ROUBO EM SAIDA DE BANCO DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO DANO MATERIAL 1- APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SAIDINHA DE BANCO. 2- Ação movida por cliente que foi alvo de roubo ao sair da agência bancária, onde possuía conta corrente, buscando o ressarcimento de quantia sacada no interior da agência. 3- Aos consumidores que saquem quaisquer valores nos Caixas de Bancos, deve ser destinado um mínimo espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que outrem não esteja visualizando os procedimentos de recebimento dos valores e sua conferência.
4- Responsabilidade do banco que deve zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, principalmente quando efetuem operações que envolvam a retirada de valores elevados. 5- Manutenção da sentença de procedência, que condenou a apelante a ressarcir ao apelado a quantia por ele sacada e roubada
na saída de uma de suas agências. 6- Recurso não provido. Processo :
2008.001.08511 - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 11/06/2008 –SEXTA CAMARA CIVEL - Ementário: 29/2008 - N. 17 - 14/08/2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
No que tange aos danos sofridos pela autora, os documentos juntados os comprovam satisfatoriamente. Desta forma, comprovados o evento danoso, a responsabilidade do réu na sua ocorrência, o nexo causal entre o evento e os danos sofridos pela vítima, nasce daí, naturalmente, o dever do réu de reparação, sendo, pois, de justiça sejam acolhidos os pedidos formulados pela parte autora.
Danos de natureza moral, sem dúvidas, ocorreram. Indiscutível a sua existência segundo a prova dos autos. Dificuldades, surgem, entretanto, na avaliação do quantum a seu respeito, visto que não pode ser avaliada mediante cálculo matemático, pois tem ela o sentido de compensar a sensação de dor da vítima, e como tal deverá a reparação em dinheiro representar para ela uma satisfação psicológica capaz de neutralizar o sofrimento que lhe fora impingido, e de escarmentar o ofensor de novas práticas.
Entrementes, no que pese a inexistência de um parâmetro para a aferição exata do quantum da condenação, nem por isso estará o juiz impossibilitado de determinar uma reparação. Segundo vetusta e provecta lição de Laurent, adotada por Fischer, o arbítrio aqui é da própria natureza das coisas, e ele pode conduzir ao bem, porque permite ao magistrado, utilizando de ponderação, a aplicação de penas civis sem qualquer limite, adequando-as à gravidade da lesão moral.
Ainda, do ensinamento do supracitado jurista, os elementos que devem ser levados em conta para um prudente arbitramento e fixação do reparo, são: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, aí compreendida a situação social e familiar, a reputação, a gravidade da ofensa; a personalidade e condições econômicas do réu, sem contudo olvidar que, se por um lado o quantum da reparação não deva ser tão ínfimo a ponto de não servir como um desestímulo à prática de novas ofensas, por outro, não poderá ensejar enriquecimento sem causa à vítima.
Partindo-se da interpretação sistemática do art. 944 do CC que
manda seja a indenização medida pela extensão do dano hei por bem em arbitrar a reparação por danos morais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por entender ser esta a decisão que mais se aproxima dos ideais de justiça.
A estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar a parte Ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 12.392,00 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais) referente aos gastos despendidos a título de cuidados médicos, acrescido de correção monetária a partir do desembolso, bem como de juros de mora contados da data do evento danoso; bem como ao pagamento da importância de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da condenação e juros de mora contados da data do evento danoso. Confirmando a liminar deferida, condeno ainda ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde a data do sinistro e enquanto perdurar a incapacidade laborativa do autor; Condeno, ainda, o réu no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Salvador(BA), 15 de abril de 2013.
Claudio Fernandes de Oliveira
Juiz de Direito

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