PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA
BAHIA
Comarca de Salvador
12ª Vara dos Feitos de Rel de
Cons Civ e
Comerciais
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Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº: 0404903-78.2012.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento
Ordinário - DIREITO CIVIL
Requerente: Paulo
Cesar Perrone de Souza Junior
Requerido: '''Banco
Bradesco S/A
VISTOS, ETC...
Trata-se de ação
ordinária indenizatória pelo proposta pelo autor PAULO CESAR PERRONE DE SOUZA
JUNIOR em face do réu BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos,
objetivando que o banco réu seja condenado ao custeio das despesas com
tratamento médico e manutenção pessoal do autor até o pronto restabelecimento
do seu estado de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais aduzindo, para tanto, e em síntese:
Que no dia
19-07-2011 após efetuar saque da importância de três mil reais na agencia
Iguatemi pertencente ao banco réu fora vítima de assalto na modalidade saidinha
bancária praticado por dois meliantes que se encontravam no interior da agencia
bancária e lhe acompanharam após sua saída, e numa rua próxima à agencia
roubaram-lhe a quantia sacada, e em seguida dispararam dois tiros que lhe
atingiram o cerebro causando perda de massa encefálica, estando até a presente
data em estado de saúde gravíssimo, com perda de todos os movimentos dos braços
e pernas, sem condições de trabalhar, e sem previsão de melhora.
Ressalta, que
malgrado o empenho e assistência de sua família, todavia, vem enfrentando
dificuldades financeiras para arcar com as despesas médicas do seu tratamento,
face a escassez de recursos de seus s familiares. Pontua, que em vista de não
ter o banco réu tomado as medidas de segurança necessárias para proteção de
seus clientes, daí decorre a sua responsabilidade pelos os danos que porventura
venham a sofrer seus clientes.
Finalizou,
pedindo a concessão de liminar em caráter inaudita altera pars para o fim de
compelir o banco réu a arcar com as despesas de seu tratamento. Ressaltando que
o fato danoso decorreu da atividade exercida pelo réu que
Justiça Gratuita constitui a
teoria do risco integral, pede ainda seja ele condenado a lhe pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mais R$
7.740.000,00 (sete milhões setecentos e quarenta mil reais) a título de danos
materiais referente aos rendimentos que deixou de auferir em decorrência do
fato danoso, e ainda o reembolso da importância de R$ 12.392,00 (doze mil,
trezentos enoventa e dois reais) referente aos gastos despendidos a título de
cuidados médicos.
Instruiu a
inicial com documentos pertinentes. Liminar deferida às fls.161/162, e
confirmada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº
0003693-26.2013.8.05.0000. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 246/306,
na qual argui as preliminares de litispendência e prevenção do juízo da 11ª
Vara Cível, bem como de ilegitimidade ativa.
No mérito rechaça
os argumentos postos na inicial sob a alegação de ausência de sua
responsabilidade na ocorrência do evento, haja vista ter ele ocorrido na via
pública, a uma distancia de 2 quilômetros da agência onde ocorreu o saque,
argumentando falta de nexo causal entre o fato e as atividades bancárias que
desempenha, entendendo, dessa forma que o dever de garantir segurança ao autor
é do Estado. Finaliza, impugnando os valores pretendidos a título de
indenização, e pede a improcedência da ação.
Replica às fls.
312/318.
CONCLUSOS EXAMINADOS, DECIDO.
O feito comporta
o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do at. 330, I, do CPC, posto
que, embora a matéria seja de direito e de fato, as provas carreadas aos autos
são suficientes para o desate da demanda.
Como visto, versa
a espécie indenização por danos morais e materiais decorrentes de evento danoso
disciplinado pela teoria da responsabilidade objetiva.
Prefacialmente,
afasto as preliminares de litispendência/prevenção alçada pela defesa por
ausência de identidade entre os pedidos, e ainda por que, conforme se verifica
no andamento processual juntado às fls. 348/349, ação em tramite perante a 11ª
Vara desta Capital foi extinta por desistência do autor. Quanto a preliminar de
ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da qualidade de representante
legal da genitora do autor, também resta superada face a decisão proferida nos
autos da ação de interdição em tramite perante 6ª Vara de Família, conforme faz
prova documento de fls. 320.
No mérito,
observa-se que o réu não nega a ocorrência do evento danoso. Apenas tenta
eximir-se da culpa, atribuindo-a a terceiros. Não obstante, malgrado o esforço
desprendido pelo réu na defesa de sua tese, razão, todavia, não lhe assiste.
É que no presente
caso se trata de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco
integral, isto é, decorrente do risco da atividade exercida pelo réu. De fato,
é pacífico o entendimento, segundo o qual, é de responsabilidade das
instituições financeiras eventuais danos decorrentes de suas atividades
causados a terceiros, porquanto, s e trata de responsabilidade objetiva, sendo
irrelevante que a vítima esteja ou não no interior de suas dependências, ou
mesmo utilizando ou não os serviços por ele exercidos. Também, pacífico é o
entendimento doutrinário de que tal responsabilidade somente é excluída em
casos de culpa exclusiva da vítima.
Neste sentido, o
seguinte aresto, verbis:
“No sentido da
responsabilidade bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei
(Lei nº 7.102/1983) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a
incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato
previsível na atividade bancária” – REsp 227364-AL, Rel, Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira".
Com efeito, a
responsabilidade da ré resta demonstradas das circunstâncias em que ocorreu o
fato, em ação conhecida como "saidinha bancária" qual seja, após o
autor ter sacado determinada importância na agência bancária do réu onde os
meliantes se encontravam e perceberam a movimentação por ele feita, seguindo-o,
ato contínuo, assaltando-o nas proximidades da agencia, tomando-lhe o valor
sacado, e efetuando disparos de arma de fogo que o atingiram, causando-lhe as
lesões corporais de que padece.
Corroborando a
assertiva acima, encontra-se juntada aos autos sentença criminal proferida pelo
MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual restou demonstrado
que a ação criminosa, que deu origem ao evento danoso objeto da presente ação
teve inicio dentro da agencia bancária da demandada, quando um dos agentes
criminosos foi identificado pelo sistema interno de câmera do réu falando ao
celular, e logo em seguida saindo em perseguição ao autor.
Como dito
alhures, não se pode deixar de observar que é dever inarredável das
instituições financeiras adotarem as medidas de segurança necessárias para
resguardar seus clientes quando em operação nas suas dependências, cujo dever decorre
do risco da própria atividade desenvolvida. Trata-se da responsabilidade objetiva
dos bancos decorrente de vícios de qualidade por insegurança e inadequação,
arts.12/14 e 18/20 do CDC.
Neste sentido,
pacífico é o entendimento Jurisprudencial, verbis:
Processo nº
2008.001.08511 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
Sexta Camara
Civel, 23 de Junho de 2008 - APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA. SAIDINHA
DE BANCO. 2- Ação movida por cliente que foi alvo de roubo ao sair
da agência bancária, onde possuía conta corrente, buscando o ressarcimento de
quantia sacada no interior da agência. 3- Aos consumidores que saquem quaisquer
valores nos Caixas de Bancos, deve ser destinado um mínimo espaço
reservado para que tenham absoluta certeza de que outrem não esteja
visualizando os procedimentos de recebimento dos valores e sua conferência. 4- Responsabilidade
do banco que deve zelar pela segurança dos destinatários de seus
serviços, principalmente quando efetuem operações que evolvam a retirada de
valores elevados. 5- Manutenção da sentença de procedência, que condenou a
apelante a ressarcir ao apelado a quantia por ele sacada e roubada na saída de
um banco. APL 279318920088190002 RJ
0027931-89.2008.8.19.0002 Relator(a): DES.
ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO Julgamento: 10/11/2009 Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL Publicação:
23/11/2009 Parte(s): Apdo : BANCO ABN AMRO REAL S A Apte : SACAR NITEROIENSE
AUTOMOVEIS LTDA ME.
Ementa:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. "SAIDINHA DE BANCO". RESERVA DE NUMERÁRIO DE VULTOSA QUANTIA ENTREGUE
AO CLIENTE EM CAIXA DE DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRIVACIDADE. ACESSO VISUAL DO
VALOR SACADO POR DEMAIS USUÁRIOS DO BANCO.ASSALTO SOFRIDO PELO CLIENTE AO SAIR
DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA GARANTIA DO CONSUMIDOR.FORTUITO
INTERNO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. 1- O FORNECEDOR DE SERVIÇOS
RESPONDE PELOS
PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE DISPÕE O
ARTIGO 14 DO CDC. 2- CABE AO BANCO DESTINAR ESPAÇO RESERVADO E SISTEMA QUE EVITE
EXPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE SAQUEM VALORES EXPRESSIVOS NOS CAIXAS DE BANCOS,
GARANTINDO A INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AOS DEMAIS USUÁRIOS. 3- DEVER DE ZELAR
PELA SEGURANÇA DOS DESTINATÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, NOTADAMENTE QUANDO REALIZAM
OPERAÇÕES DE RETIRADA DE VALORES ELEVADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Também neste
sentido:
AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO A CLIENTE NA SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA APÓS RETIRADA DE CHEQUE DE ELEVADA
QUANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIADE
OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL E MORAL.
ROUBO
EM SAIDA DE BANCO DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
DANO MATERIAL 1- APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SAIDINHA DE BANCO. 2- Ação
movida por cliente que foi alvo de roubo ao sair da agência bancária, onde
possuía conta corrente, buscando o ressarcimento de quantia sacada no interior
da agência. 3- Aos consumidores que saquem quaisquer valores nos Caixas de
Bancos, deve ser destinado um mínimo espaço reservado para que tenham absoluta
certeza de que outrem não esteja visualizando os procedimentos de recebimento
dos valores e sua conferência.
4-
Responsabilidade do banco que deve zelar pela segurança dos destinatários de
seus serviços, principalmente quando efetuem operações que envolvam a retirada
de valores elevados. 5- Manutenção da sentença de procedência, que condenou a
apelante a ressarcir ao apelado a quantia por ele sacada e roubada
na
saída de uma de suas agências. 6- Recurso não provido. Processo :
2008.001.08511
- DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 11/06/2008 –SEXTA CAMARA CIVEL -
Ementário: 29/2008 - N. 17 - 14/08/2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
No que tange aos
danos sofridos pela autora, os documentos juntados os comprovam
satisfatoriamente. Desta forma, comprovados o evento danoso, a responsabilidade
do réu na sua ocorrência, o nexo causal entre o evento e os danos sofridos pela
vítima, nasce daí, naturalmente, o dever do réu de reparação, sendo, pois, de
justiça sejam acolhidos os pedidos formulados pela parte autora.
Danos de natureza
moral, sem dúvidas, ocorreram. Indiscutível a sua existência segundo a prova
dos autos. Dificuldades, surgem, entretanto, na avaliação do quantum a seu
respeito, visto que não pode ser avaliada mediante cálculo matemático, pois tem
ela o sentido de compensar a sensação de dor da vítima, e como tal deverá a reparação
em dinheiro representar para ela uma satisfação psicológica capaz de neutralizar
o sofrimento que lhe fora impingido, e de escarmentar o ofensor de novas práticas.
Entrementes, no
que pese a inexistência de um parâmetro para a aferição exata do quantum da
condenação, nem por isso estará o juiz impossibilitado de determinar uma
reparação. Segundo vetusta e provecta lição de Laurent, adotada por Fischer, o
arbítrio aqui é da própria natureza das coisas, e ele pode conduzir ao bem, porque
permite ao magistrado, utilizando de ponderação, a aplicação de penas civis sem
qualquer limite, adequando-as à gravidade da lesão moral.
Ainda, do
ensinamento do supracitado jurista, os elementos que devem ser levados em conta
para um prudente arbitramento e fixação do reparo, são: a gravidade objetiva do
dano, a personalidade da vítima, aí compreendida a situação social e familiar,
a reputação, a gravidade da ofensa; a personalidade e condições econômicas do
réu, sem contudo olvidar que, se por um lado o quantum da reparação não deva
ser tão ínfimo a ponto de não servir como um desestímulo à prática de novas
ofensas, por outro, não poderá ensejar enriquecimento sem causa à vítima.
Partindo-se da
interpretação sistemática do art. 944 do CC que
manda seja a
indenização medida pela extensão do dano hei por bem em arbitrar a reparação
por danos morais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por entender ser esta
a decisão que mais se aproxima dos ideais de justiça.
A estes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para condenar a parte
Ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 12.392,00 (doze mil,
trezentos e noventa e dois reais) referente aos gastos despendidos a título de
cuidados médicos, acrescido de correção monetária a partir do desembolso, bem
como de juros de mora contados da data do evento danoso; bem como ao pagamento
da importância de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização
por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da condenação e
juros de mora contados da data do evento danoso. Confirmando a liminar
deferida, condeno ainda ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a R$
15.000,00 (quinze mil reais), desde a data do sinistro e enquanto perdurar a
incapacidade laborativa do autor; Condeno, ainda, o réu no ônus da sucumbência,
cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Salvador(BA), 15 de abril de
2013.
Claudio Fernandes de Oliveira
Juiz de Direito
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