Empresa não terá de indenizar viúva de empregado assassinado por colega
Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento
da viúva de um empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços
Ltda. que foi assassinado com dois tiros, disparados por um colega
subordinado, na entrada do serviço, devido a pequenos desentendimentos. A
Turma avaliou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo
evento, tal como concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC).
O
empregado foi contratado em meados de julho de 2008, para trabalhar na
função de fiscal do apanhe de aves, na Perdigão Agroindustrial Ltda.,
para a qual a Limger prestava serviços. O assassinato ocorreu na manhã
de 9/10/2008, na entrada da empresa. Consta dos autos que, na noite do
dia anterior, o empregado comentou com um colega que havia sido ameaçado
de morte pelo agressor, e o colega o orientou a procurar o supervisor.
Mas antes de chegar ao trabalho na manhã do dia seguinte, o agressor o
atingiu ainda fora do escritório.
O
que teria culminado no assassinato foi o fato de o empregado ter ido à
casa do pai do agressor contar sobre a ameaça, ressaltando ter visto
balas de revólver na mão dele, segundo noticiou o acórdão regional. Para
o TRT-SC, a empresa não concorreu direta ou indiretamente no resultado
do evento, pois seus supervisores não tomaram conhecimento da ameaça em
tempo hábil a tomar providências.
O
Regional acrescentou ainda que não havia registro de algum outro
comportamento descomedido do agressor, nem evidências de que ele teria
ingressado armado nas dependências da empresa. "Essa ilação advém das
afirmações do agressor no sentido de que interpelou a vítima ainda na
parte externa, fora do escritório, e ali mesmo fez os disparos".
O
agravo de instrumento foi relatado na Turma pelo ministro Pedro Paulo
Manus. Na sua avaliação, não procedia a pretensão da viúva, que
sustentava a responsabilidade civil objetiva do empregador, que
dispensa demonstração de culpa ou dolo para ser aplicada. Ela alegava
que a desavença decorreu de cobranças realizadas pela vítima, em razão
da sua condição de superior hierárquico na empresa.
Segundo o relator, embora a jurisprudência do TST ainda não tenha
decidido acerca da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador,
a Sétima Turma já firmou entendimento de que a responsabilização exige a
comprovação da culpa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Assim, considerando que no caso não houve demonstração de culpa ou dolo
da empresa, o relator concluiu que não prosperava o pedido de
indenização por danos morais. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: Ag-AIRR-44785-41.2009.5.12.0012
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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