Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de ação rescisória
O
julgamento da ação rescisória só permite os embargos infringentes se
houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença
transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese,
os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser
quanto à admissibilidade ou ao mérito da ação.
A
tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o
cabimento de embargos infringentes em julgamento de procedência de ação
rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à
admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à
preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de
forma unânime.
De acordo com a interpretação da
Quarta Turma, o artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC), em sua
atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância
dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao
mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não
unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso
julgado.
Ao admitir os embargos infringentes nessa
situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há
precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo
530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da Terceira Turma definiu que,
para o cabimento dos embargos infringentes, "é irrelevante que o voto
discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação
rescisória".
Alteração legislativa
A
antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes
eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e
em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram
restritos ao ponto divergente.
Segundo a redação
atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a
sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém
a restrição dos embargos à divergência, quando o desacordo for parcial.
"Na
sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação
rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria",
explicou o relator. "Atualmente, é necessário que o acórdão da ação
rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado
procedente", concluiu.
Divergência
A
ação rescisória foi ajuizada por Madeirão Ltda. contra MGI - Minas
Gerais Participações S/A, com o objetivo de rescindir sentença proferida
nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas
Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por
intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI,
credora na execução após a privatização do banco.
Por
maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu
que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente
embargos à execução. "Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença
quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos
prazos ao oferecimento dos embargos à execução", diz o acórdão.
Os
votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade.
Estes consideraram que "a ação rescisória não é instrumento jurídico
apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por
intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a
coisa julgada material". Com os embargos infringentes, a MGI queria
fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação
rescisória da Madeirão não era admissível.
O
Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os embargos infringentes não
eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no
mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso
especial no STJ.
Admissão antes do mérito
O
ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato
de que o julgamento (unânime) procedente da ação rescisória resultou na
rescisão de uma sentença que, possivelmente, não julgou o mérito da
causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por
considerá-los intempestivos.
Para o ministro, não é
lógico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam
novo julgamento de relevante questão sobre a admissibilidade da ação
rescisória, para deixar prevalecer como procedente ação que se afirma
incabível.
"O tribunal de origem somente pode
adentrar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar
a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a
sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela
procedência da rescisória, para desconstituir sentença que não adentrara
no mérito dos embargos à execução", analisou Araújo.
Seguindo
o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI,
por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os
embargos infringentes.
REsp 646957
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