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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Indício de prova material da condição de rurícola é complementada por prova testemunhal


18/04/13 14:05
Indício de prova material da condição de rurícola é complementada por prova testemunhal
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou procedente o pedido da viúva de um lavrador na tentativa de obter pensão rural. Na 1.ª instância, a requerente não obteve o benefício pretendido, sob o argumento de que a documentação colacionada aos autos não caracteriza início razoável de prova material da condição de rurícola da autora.
Ao analisar o recurso encaminhado ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, verificou que a autora possui documentos que, supostamente, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, já que consta da certidão de nascimento dos filhos a profissão do marido como lavrador.
“No entanto, não dispondo de outros documentos que atestem a sua profissão, deve o início de prova material pretensamente produzido ser corroborado por prova testemunhal, e, por isso, necessário que o processo prossiga até o julgamento do mérito da pretensão deduzida”, observou o magistrado. “Desta forma, o julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de oportunizada a produção da testemunhal, configura manifesto cerceamento de defesa”.
O relator apresentou precedentes do próprio TRF1: “Segundo uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado, a certidão de casamento da autora na qual conste a profissão de seu marido como lavrador configura início de prova material acerca de sua condição de trabalhadora rural (...). Há necessidade de depoimento de testemunhas quando a prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de rurícola da autora, como prova material plena.” (AC 2001.01.99.037514-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 06/07/2006, p.15).
O magistrado, portanto, deu provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação.
Processo n.º 0048580-03.2007.4.01.9199
Data da publicação: 14/03/13
Data do julgamento: 20/02/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

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