A ação foi proposta pelo pastor perante o juízo de Prado, ao argumento de que ele teria exercido a função na Assembleia de Deus por mais de 31 anos, em várias cidades, e que, sem nenhuma justificativa por parte da cúpula da Convenção Estadual, foi afastado de suas funções.
O pastor sustentou que o seu afastamento foi ilegal, motivado, provavelmente, pelo término de seu casamento, e que tal fato é inaceitável, pois se trata de episódio relacionado exclusivamente à sua vida íntima.
Sem justa causa
A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que a indenização pedida pelo pastor seria de natureza trabalhista, já que ele alegou não ter sido despedido por justa causa.
Encaminhados os autos à Justiça especializada, o juízo da Vara do Trabalho de Itamaraju reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação e, assim, suscitou o conflito de competência.
“A pretensão do autor não apresenta como pano de fundo relação de emprego. Na verdade, o autor aponta como fundamento o fato de ter sido desligado da igreja sem nenhuma explicação e ainda o fato de que, ao contrário do que normalmente ocorre, seu afastamento não foi fruto de deliberação pela Assembleia, mas sim da decisão de dois pastores”, sustentou o juízo trabalhista.
Política interna
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a questão enfatiza aspectos de política interna de uma congregação religiosa na relação com seus ministros, envolvendo direitos e garantias constitucionais de liberdade de culto e de crença religiosa, competindo, dessa forma, à Justiça comum processar e julgar a ação.
“A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em eventual relação de trabalho entre as partes. Em momento algum da inicial o autor afirma ter relação de trabalho com a ré, assim como não postula o pagamento de verba de natureza trabalhista”, afirmou o ministro.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109220
PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : - | ||||
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AUTUAÇÃO | : | 30/10/2012 | |||
RELATOR(A) | : | Min. RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO | |||
ASSUNTO | : | DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 11/04/2013 | |||
TIPO | : | Processo Eletrônico |
11/04/2013 | - | 17:38 | - | TELEGRAMA Nº JCD2S-2783 EXPEDIDO AO (À) VARA DO TRABALHO DE ITAMARAJU/BA JUNTADO |
11/04/2013 | - | 17:38 | - | TELEGRAMA Nº JCD2S-2786 EXPEDIDO AO (À) JUÍZO DE DIREITO DE PRADO - BA JUNTADO |
11/04/2013 | - | 14:21 | - | PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO |
10/04/2013 | - | 16:06 | - | RESULTADO
DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA E DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
PRADO - BA, SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
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08/04/2013 | - | 12:22 | - | MANDADO
DE INTIMAÇÃO Nº. 000104-2013-CORD2S (PAUTA) COM CIENTE DO REPRESENTANTE
DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 04/04/2013 ARQUIVADO NESTA
COORDENADORIA |
03/04/2013 | - | 07:02 | - | PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 03/04/2013 |
02/04/2013 | - | 19:08 | - | PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 02/04/2013 |
02/04/2013 | - | 16:43 | - | INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 10/04/2013 DA SEGUNDA SEÇÃO NO DJE EM 03/04/2013 |
20/11/2012 | - | 15:01 | - | CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM PARECER |
19/11/2012 | - | 13:04 | - | PETIÇÃO Nº 419427/2012 (PARECER DO MPF) JUNTADA |
19/11/2012 | - | 12:21 | - | PETIÇÃO 419427/2012 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO |
16/11/2012 | - | 15:02 | - | PETIÇÃO Nº 419427/2012 PARMPF - PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 14/11/2012. |
31/10/2012 | - | 18:49 | - | VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PARECER |
31/10/2012 | - | 17:51 | - | PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO |
31/10/2012 | - | 15:06 | - | CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD |
31/10/2012 | - | 15:00 | - | PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 31/10/2012 - MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO |
30/10/2012 | - | 18:37 | - | PROCESSO REMETIDO AO(À) JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAMARAJU-BA - GUIA N° 21311 |
30/10/2012 | - | 15:20 | - | AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO JUÍZO SUSCITANTE APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA. |
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