RENÚNCIA DE APOSENTADORIA E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
A 2.ª Turma do TRF da
1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de
cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de
trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter
benefício mais vantajoso.
Em apelação, o INSS alega
que "desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção
de nova aposentadoria ou elevação da já auferida".
Afirma
ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à
aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao
benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº
8.213/91.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: "(...) sendo a
aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de
renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de
novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica
devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída,
pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício",
avaliou a magistrada.
Porém, "devida a concessão de
novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial
será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem
observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as
parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da
primeira aposentadoria", desta forma, "na hipótese, os efeitos
financeiros serão contados a partir da impetração", determinou a
magistrada.
E finalizou: "adiro ao entendimento
deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria
é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no
REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de
09/11/2009)".
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº: 0003699-94.2011.4.01.3800
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