Compete à 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte processar e julgar ação
de indenização por danos materiais e morais ajuizada por trabalhador
contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de
Belo Horizonte, por supostos erros processuais. A decisão é da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de
competência entre a Justiça trabalhista e o juízo de direito da 35ª Vara
Cível de Belo Horizonte.
O trabalhador, ao propor a ação,
alegou que o sindicato, agindo na condição de substituto processual e
patrocinando reclamação trabalhista em seu favor e de mais 161
funcionários da Encol, provocou-lhe danos materiais e morais, pela
inadequada condução do processo. Por causa de erros processuais,
afirmou, houve drástica redução do montante que teria direito de receber
a título de verbas trabalhistas.
O processo foi distribuído,
inicialmente, para a Justiça estadual, que declinou da competência para a
Justiça especializada. O juízo cível argumentou que decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Conflito de Competência 7.204,
alterou completamente entendimento anterior, não subsistindo a
competência da Justiça estadual para processamento e julgamento de
causas como essa.
Assim, os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista, que suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Causa de pedir
Em
seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que, em
precedentes, a Segunda Seção adotou entendimento no sentido de
reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento de ação
baseada em ato praticado no curso de processo judicial, ainda que em
âmbito de reclamação trabalhista e mesmo que ajuizada a ação contra
sindicato.
Entretanto, o ministro considerou que, no caso, os
fatos dizem respeito a atos praticados em juízo e a consequências desses
atos na esfera extrajudicial, os quais configurariam conduta deficiente
praticada pelo sindicato, tendo como objeto a reclamação trabalhista.
“Nesse
contexto, somente a Justiça especializada terá plenas condições de
avaliar a procedência de tais alegações formuladas pelo autor contra o
sindicato, porquanto a ação movida pelo trabalhador faz referências a
temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista”,
afirmou o relator.
E acrescentou: “O juízo obreiro terá melhor e
adequada compreensão das condutas imputadas ao réu e de suas
consequências para o trabalhador”.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109296
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