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Quinta-feira, 11 de abril de 2013
ADIs contra leis estaduais sobre trânsito são procedentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960, 3708 e 2137)
ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis
estaduais que versavam sobre questões de trânsito. Nos três casos, o
fundamento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, para a
declaração da inconstitucionalidade das leis foi a invasão da
competência privativa da União para legislar sobre o tema (artigo 22,
inciso XI, da Constituição da República).
Cinto se segurança
Na ADI 2960, a PGR questionava a Lei 10.521/95, do Rio Grande do Sul,
que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas
públicas do estado e proibiu menores de dez anos de viajar no banco
dianteiro dos veículos. A decisão nessa ADI foi unânime: todos os
ministros entenderam que só a União pode legislar sobre o tema.
Parcelamento de multas
No caso da ADI 3708, o questionamento se deu contra a Lei 8.027/2003 e
o Decreto 3.404/2004, do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre o
parcelamento de débitos de multas de trânsito. A lei foi julgada
inconstitucional e, por arrastamento, também o decreto. A decisão foi
por maioria: o ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que o
parcelamento “é um esforço do poder público para arrecadar as multas”, e
a regra não trata de trânsito propriamente dito, mas sobre receita. O
ministro Joaquim Barbosa seguiu a divergência.
Cancelamento de multas
A terceira norma considerada inconstitucional foi a Lei 3.279/1999,
do Rio de Janeiro, analisada na ADI 2137. A norma cancelou todas as
multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias do
estado, a vans de transporte de passageiros. Também neste caso, a
decisão se deu por maioiria, vencidos os ministros Marco Aurélio e
Joaquim Barbosa.
Julgamento suspenso
Uma quarta ação (ADI 3327) teve o julgamento suspenso porque houve
empate sem que nenhuma corrente alcançasse o mínimo de seis votos (os
ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki não estavam em plenário). A
ADI questiona duas leis do Espírito Santo (Leis 5.717/1998 e 6.931/2001)
que permitem a utilização, pelas polícias civil e militar, de veículos
apreendidos por terem tido sua numeração original adulterada e que, por
isso, não podem ter sua procedência identificada.
O relator, ministro Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa
Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente,
pela inconstitucionalidade das leis. A ministra Cármen Lúcia abriu
divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e
Joaquim Barbosa.
CF/AD
Processos relacionados ADI 2137 ADI 2960 ADI 3327 ADI 3708 |
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