Confirmada competência da Justiça brasileira para ação regressiva em contrato de seguro de recall
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
competência da autoridade judiciária brasileira para julgamento de ação
regressiva proposta pela Ace Seguradora S/A, com sede no Brasil, contra a
Basso S/A, empresa fabricante de peças automotivas com sede na
Argentina.
A questão diz respeito a contrato de
seguro de recall atrelado a contrato firmado entre a Basso S/A e a
segurada MWM International Motores, fabricante de motores automotivos,
empresa também argentina, porém com filial no Brasil.
Em
razão de sinistro envolvendo produtos fabricados pela Basso, a
seguradora, no exercício do seu direito de regresso, busca ressarcimento
pelos danos já indenizados.
O ministro Villas Bôas
Cueva, relator, ressaltou que, embora o contrato de fornecimento das
peças tenha sido firmado no exterior entre duas empresas estrangeiras,
tanto o contrato de seguro quanto a obrigação que deu origem ao recall
ocorreram no Brasil.
"Nesse contexto, se o contrato
de seguro foi firmado no Brasil, o pagamento da indenização pela
seguradora foi realizado no Brasil por conta de obrigação surgida no
país (recall), deve prevalecer, tal como concluído pelas instâncias
ordinárias, a competência da jurisdição pátria, nos termos do inciso III
do artigo 88 do Código de Processo Civil ('a ação se originar de fato
ocorrido ou de ato praticado no Brasil')", concluiu o relator.
O caso
Em
março de 2004, foi constatado que algumas válvulas de escape e admissão
fornecidas pela Basso e usadas na fabricação de diversos motores pela
MWM apresentavam fissuras na superfície, com possibilidade de quebra e
colapso integral do motor.
A MWM, com filial na
cidade de Canoas (RS), providenciou o recall e buscou junto à seguradora
o valor de R$ 1,6 milhão, sendo que R$ 860 mil foram gastos no Brasil e
o restante na Argentina, Inglaterra e Holanda. Como o limite da
cobertura era de R$ 1 milhão, a diferença foi suportada pela fábrica de
motores.
Na ação regressiva, a Ace Seguradora S/A
busca a condenação da Basso S/A no valor de R$ 1 milhão, a título de
ressarcimento pelo pagamento à sua segurada, MWM International Motores.
Competência nacional
Citada
na ação regressiva, a Basso apresentou exceção de incompetência
internacional, mas a competência da jurisdição pátria foi reconhecida em
primeiro e segundo graus.
No recurso especial, a
Basso insistiu na incompetência brasileira, argumentando que o contrato
objeto da ação foi celebrado e concluído em território estrangeiro (na
Argentina) e que as partes contratantes são duas empresas argentinas.
A
empresa afirmou que não possui nenhuma filial no Brasil e, ainda, que o
reconhecimento da competência internacional da Justiça brasileira
implica grave violação das normas delimitadoras da jurisdição,
dificultando a própria eficácia da medida executiva, na hipótese de
eventual procedência da ação principal.
Contudo, o
ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que as peças foram entregues à MWM
argentina como parte de todo um processo de fabricação de motores que
acabou por ser cumprido no Brasil, pois somente aqui a MWM brasileira
procedeu, se não à montagem, pelo menos à distribuição dos motores que
continham as peças defeituosas fabricadas pela recorrente.
A Turma também reforçou a eficácia da execução da sentença brasileira à luz do Protocolo de Las Leñas.
REsp 1308686
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