Engenheiro empregado do BB não tem direito à jornada de bancário
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro,
empregado do Banco do Brasil, que pretendia ser reconhecido como
integrante da categoria dos bancários, e fazer jus à jornada de seis
horas diárias, prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Com a decisão, os ministros reafirmaram o entendimento da Corte no
sentido de que os engenheiros contratados por instituição bancária
pertencem à categoria profissional diferenciada.
O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro, que
pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas
rescisórias, sob o argumento de que sua jornada, enquanto empregado do
Banco do Brasil, deveria de ser de seis horas diárias, em vez de oito
horas.
As instâncias iniciais,
apesar de terem deferido o pleito por horas extras, o fizeram com base
no parágrafo 2º do artigo 224 celetista. Conforme o dispositivo, as
normas contidas no caput e parágrafo primeiro do mesmo não se aplicam
aos empregados de estabelecimentos bancários que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que
desempenhem outros cargos de confiança, situações que não se aplicavam
ao engenheiro.
Com isso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi instado a se manifestar, em
embargos de declaração do trabalhador, quanto a seu enquadramento na
categoria de bancário. A Corte consignou que, pelo artigo 224 da CLT, a
única condição legalmente estabelecida para que o empregado tenha
assegurada a jornada de trabalho de seis horas é a de que trabalhe em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
"É incontroverso que o autor exerceu, em estabelecimento bancário, a
função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro, e faz
jus à jornada reduzida", entendeu o Regional.
TST
A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da
instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria
diferenciada por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta
Turma conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 370
da Corte e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta
pela decisão anterior do TRT-4. No mérito, a decisão destacou
jurisprudência firmada na SDI-1 em casos semelhantes.
Com a reviravolta, o trabalhador recorreu, argumentando que não fora
contratado como engenheiro, mas como escriturário, exercendo cargo de
analista de engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária, de
modo que deveriam prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.
Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos
empregados da Caixa Econômica Federal, em que existe contratação para o
cargo de engenheiro, o que não seria o caso dos empregados do Banco do
Brasil, que são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo
de escriturário e somente depois disso passam a exercer cargos
comissionados.
A ministra Delaíde
Miranda Arantes (foto), como relatora do processo na Subseção, votou
conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento desta SDI-1 que vem
se firmando no sentido de que, tal qual o advogado, os engenheiros ou
agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à jornada
reduzida dos bancários, prevista na CLT, porquanto, como profissionais
liberais, são equiparados aos empregados pertencentes à categoria
profissional diferenciada", registrou.
Com base no voto da relatora, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso de embargos do trabalhador.
(Demétrius Crispim/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: E – ED - RR – 1491-60.2010.5.04.0000
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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