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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Engenheiro empregado do BB não tem direito à jornada de bancário


 Engenheiro empregado do BB não tem direito à jornada de bancário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro, empregado do Banco do Brasil, que pretendia ser reconhecido como integrante da categoria dos bancários, e fazer jus à jornada de seis horas diárias, prevista no artigo  224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão, os ministros reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que os engenheiros contratados por instituição bancária pertencem à categoria profissional diferenciada.
O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro, que pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas rescisórias, sob o argumento de que sua jornada, enquanto empregado do Banco do Brasil, deveria de ser de seis horas diárias, em vez de oito horas.
As instâncias iniciais, apesar de terem deferido o pleito por horas extras, o fizeram com base no parágrafo 2º do artigo 224 celetista. Conforme o dispositivo, as normas contidas no caput e parágrafo primeiro do mesmo não se aplicam aos empregados de estabelecimentos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, situações que não se aplicavam ao engenheiro.
Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi instado a se manifestar, em embargos de declaração do trabalhador, quanto a seu enquadramento na categoria de bancário. A Corte consignou que, pelo artigo 224 da CLT, a única condição legalmente estabelecida para que o empregado tenha assegurada a jornada de trabalho de seis horas é a de que trabalhe em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
"É incontroverso que o autor exerceu, em estabelecimento bancário, a função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro, e faz jus à jornada reduzida", entendeu o Regional.
TST
A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria diferenciada por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta Turma conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 370 da Corte e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela decisão anterior do TRT-4. No mérito, a decisão destacou jurisprudência firmada na SDI-1 em casos semelhantes.
Com a reviravolta, o trabalhador recorreu, argumentando que não fora contratado como engenheiro, mas como escriturário, exercendo cargo de analista de engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária, de modo que deveriam prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.
Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos empregados da Caixa Econômica Federal, em que existe contratação para o cargo de engenheiro, o que não seria o caso dos empregados do Banco do Brasil, que são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo de escriturário e somente depois disso passam a exercer cargos comissionados.
A ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), como relatora do processo na Subseção, votou conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento desta SDI-1 que vem se firmando no sentido de que, tal qual o advogado, os engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à jornada reduzida dos bancários, prevista na CLT, porquanto, como profissionais liberais, são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada", registrou.
Com base no voto da relatora, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso de embargos do trabalhador.
(Demétrius Crispim/MB - foto Fellipe Sampaio)
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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