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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Acidente provocado por motorista em fuga não configura intenção de matar



Acidente provocado por motorista em fuga não configura intenção de matar

11/04/13 19:15
Acidente provocado por motorista em fuga não configura intenção de matar
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) ao ratificar a sentença na parte em que rejeitou denúncia contra caminhoneiro quanto aos crimes do art. 121 do Código Penal – intenção de matar agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante fuga e acolher a denúncia em relação ao art. 329 do Código Penal – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.

A Justiça Pública recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que não há como entender, na denúncia, que o acusado não tinha intenção de matar, ainda que na forma eventual. Sustentou, ainda, que os elementos dos autos demonstram claramente a ocorrência de dolo eventual, não ocorrendo o resultado por circunstâncias totalmente diversas à vontade do acusado. “Resta evidente que os policiais, ante a agressividade do acusado, que havia ingerido dose razoável de álcool e tentou de todas as formas possíveis evadir-se - até mesmo colocando a vida das vítimas em risco, tiveram de utilizar de força para que fosse cumprida a ordem legal emanada”, completou a recorrente.

Entenda o caso – ao ser abordado por agentes da PRF, o condutor de um caminhão iniciou fuga por não possuir carteira de habilitação. Ocorreu uma perseguição que resultou em acidente. Após atirarem nos pneus do veículo, os agentes conseguiram, então, que o condutor parasse o caminhão e, ao solicitarem que ele descesse do veículo, o motorista ficou parado, o que levou os agentes a retirá-lo mediante uso moderado de força, segundo depoimentos dos próprios agentes.

Na 4.ª Turma, o relator do processo, desembargador federal I’Talo Fioravanti Sabo Mendes, entendeu que a ação contra o caminhoneiro por tentativa de homicídio não merece continuar, pois a forma tentada de homicídio é incompatível com o dolo eventual. “Tentativa somente será admissível quando a conduta do agente for finalística e diretamente dirigida à produção de um resultado, e não nas hipóteses em que somente assuma o risco de produzi-lo”, explicou o relator.

O magistrado afirmou, ainda, que nos autos não há elementos suficientes para que se reconheça, na conduta do denunciado, o dolo de matar alguém. “Ao que tudo indica a intenção do agente era de se furtar à abordagem policial e não matar seus perseguidores. Não prospera, portanto, a denúncia no tocante ao crime previsto no art. 121 do CP”, concluiu. O desembargador afirmou ainda que o risco de colisão ou outra forma de acidente é previsível e inerente à perseguição entre veículos automotores, risco que, de mais a mais, também foi assumido pelos policiais que o perseguiam, com similar velocidade, em condição de pouca visibilidade.

Por outro lado, no que se refere ao delito previsto no art. 329, a denúncia indica que, no momento da abordagem, o denunciado segurou firmemente no volante e desferiu socos e pontapés nos policiais, gerando a necessidade do uso de algemas. A esse respeito, I’Talo Mendes baseou-se no relatório do MPF onde “são uníssonos os depoimentos dos policiais ao afirmarem que o condutor permaneceu inerte, demonstrando que não deixaria o veículo e, após ordenar de forma clara e precisa que o condutor deixasse o veículo, não sendo atendido, foi necessário retirá-lo mediante uso moderado da força”. Assim, entendeu que “o delito de resistência foi demonstrado pela denúncia de forma suficiente para fins de recebimento, vez que os fatos narrados demonstraram claramente a materialidade e autoria”.

A Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator e determinou o recebimento da denúncia apenas pelo delito de oposição à execução de ato legal.

Processo n.º 0006849-92.2011.4.01.3603/MT


Data do julgamento: 26/02/2013
Data da publicação: 21/03/2013


TS


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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