Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário
Em
decisão unânime, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de
apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de
M.C.C. e outro, reformando sentença que havia julgado procedente
embargos de terceiro, para excluir da penhora bem imóvel adquirido por
cessão de direitos hereditários, cujo bem havia sido penhorado em
execução fiscal que visava cobrar justamente o imposto causa mortis do
inventário de onde deverá se expedir a carta de adjudicação do imóvel
adquirido, na Comarca de Naviraí.
De acordo com os
autos, os embargantes adquiriram um imóvel, via cessão de direitos
hereditários, porém não se habilitaram no inventário e, por
consequência, não obtiveram a carta de adjudicação. Mesmo antes da
aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato
Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis. Como não
ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida foi lançada em dívida
ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal contra o espólio. Por
ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora do imóvel que havia
sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após a penhora, os
embargantes ingressaram com embargos de terceiro, alegando que tinham a
posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser excluído da penhora
porque não pertencia mais ao espólio.
O juiz de
primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a
exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que, quando da penhora,
o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já que havia sido
adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia nenhum ônus
para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.
O
recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os
embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários,
também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se,
pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de
terceiro.
Ressaltando a boa fé objetiva e a
prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz
Tadeu Barbosa Silva que "aquele que adquire direitos hereditários passa a
ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo
imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD
causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse
do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada,
inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já
que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio
imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a
proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás,
será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação
em favor do cessionário", concluiu o relator, que determinou a
permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento
do ITCD causa mortis.
Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029
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