Turma dispensa inquérito para demissão de membro da Cipa
(Sex, 02 Ago 2013 10:14:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de
Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por
integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação
de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa
por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
O cipeiro teve seu
pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em
depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas,
declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços
de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um
veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa,
acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das
caixas.
Ao recorrer ao TST
para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a
devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da
estabilidade provisória.
Contudo, o relator
do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do
Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia
de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado
membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como
fundamento da dispensa.
O ministro
assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao
trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa.
Por outro lado, o artigo 165 da CLT
dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Dessa forma, a
Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao
empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do
contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do
inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado
detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
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