Primeira Seção
Servidor público. Licença para tratamento da própria
saúde. Dispensa. Remuneração. Percepção. Possibilidade.
Em que pese a discricionariedade inerente aos atos de designação e
dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a
dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, inclusive quando o servidor
estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da
própria saúde, não se pode negar-lhe o direito à preservação de sua remuneração
(art. 202 da Lei 8.112/1990). Precedentes. Maioria. (MS
0023403-81.2010.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 23/07/2013.)
Segunda
Seção
Quebra de sigilo fiscal e bancário dissociado das
provas indicadas na denúncia. Oportunidade processual. Fase de instrução.
Todas as provas, indicadas ou não na peça acusatória, devem ser
produzidas nos autos do processo mediante contraditório pleno, sendo prematuro
o requerimento da quebra de sigilo bancário e fiscal em expediente apartado e
sigiloso antes do recebimento da denúncia e na pendência de circunstâncias a
serem apuradas na instrução do feito. Unânime. (QuebSig
0049877-21.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 24/07/2013.)
Segunda
Turma
Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Extensão aos inativos.
Possibilidade.
Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDPST deve
ser calculada em relação aos servidores públicos aposentados e aos
pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções
utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao princípio da
isonomia. Unânime. (ApReeNec 2009.34.00.031174-4/DF, rel. Juiz Federal Fábio
Ramiro (convocado), em 24/07/2013.)
Terceira
Turma
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de
bens. Empregados da pessoa jurídica requerida. Ausência de periculum in mora.
Violação ao devido processo legal.
É necessária a indicação pormenorizada da prática de atos de
improbidade por parte de empregados subordinados à empresa objeto de ação civil
pública, para que se justifique a decretação da indisponibilidade de bens sem ofensa ao devido processo
legal. Unânime. (AI 0025415-63.2013.4.01.0000/TO, rel. Juiz Federal Alexandre
Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Proibição
de se ausentar do País. Recolhimento de passaporte. Solicitação de Green Card. Possibilidade de frustração da instrução criminal e
da aplicação da lei penal. Ausência de elementos concretos.
Permite-se ao investigado
ausentar-se do País quando se compromete a cumprir as condições fixadas pelo
magistrado em garantia à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Revela-se, portanto, descabido o recolhimento de passaporte face à suposição de
que o acusado possa vir a residir de maneira indefinida no exterior por ter
solicitado a expedição de Green Card, prejudicando-se a sua liberdade de
locomoção. Unânime. (HC 0021836-10.2013.4.01.0000/BA, rel. Juiz Federal
Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Falsidade
ideológica. Concurso público. Uso de remédio controlado. Omissão do candidato.
Documentos sujeitos à conferência prévia. Atipicidade.
A falsidade ideológica só se
reveste de potencialidade lesiva quando a declaração, por si, produzir os
efeitos jurídicos que dela se espera, não estando sujeita a qualquer tipo de
verificação. Assim, a omissão de candidato sobre o uso de remédio controlado
nas etapas de avaliação física e psicológica não constitui o falsum intelectual,
quando suscetível de conferência por parte da banca examinadora do certame.
Unânime. (RSE 0049866-45.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, em
23/07/2013.)
Quarta Turma
Improbidade
administrativa. Competência da Justiça Federal. Recebimento da petição inicial.
Desnecessidade de fundamentação exauriente.
A exigência de fundamentação
cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão rejeita a ação
de improbidade, pois estará finda a relação processual (Lei 8.429/1992, art.
17, § 8º). Unânime. (AI 0023557-94.2013.4.01.0000/RR, rel. Des. Federal Olindo
Menezes, em 23/07/2013.)
Fraude
previdenciária. Insuficiência de demonstração da autoria.
A mera negligência na
conferência mais cuidadosa de dados constantes de documentos que instruem
pedido de benefício previdenciário não dá suporte, de forma isolada, à
condenação por estelionato. Unânime. (Ap 0001007-26.2005.4.01.3900/PA, rel.
Des. Federal Olindo Menezes, em 23/07/2013.)
Desapropriação
de imóvel rural para fins de reforma agrária. Execução de sentença.
Não se pode efetuar a execução
de créditos relativos a valores recolhidos a maior por perito judicial na ação
de desapropriação. Os valores pagos erroneamente devem ser pleiteados em ação
própria. Precedente. Unânime. (AI 0013251-66.2013.4.01.0000/MG, rel. Des.
Federal Hilton Queiroz, em 23/07/2013.)
Quinta Turma
Contrato
de mútuo para construção de imóvel. Pessoa jurídica responsável pela construção
e incorporação. Impossibilidade de aplicação dos critérios do Sistema
Financeiro de Habitação.
Não é necessária notificação prévia para purgação
de juros de mora em contratos de empréstimo para operacionalização de
atividades mercantis de pessoa jurídica com obtenção de lucro. Essa exigência é
feita somente nos contratos submetidos ao regime jurídico do Sistema Financeiro
de Habitação – SFH (art. 2º, IV, da Lei 5.741/1971). Precedente. Unânime. (Ap
0017211-70.2008.4.01.3600/MT, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Concurso
público. Deficiência física. Ausência de perícia. Cerceamento de defesa
configurado. Anulação da sentença.
Quando a solução da causa
demanda a produção de prova pericial, requerida pela parte, o julgamento
antecipado da lide constitui cerceamento de defesa. Precedente. Unânime. (Ap
0019075-64.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
União
contra empresa de tecnologia em soluções bancárias. Dívidas inscritas no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas não garantidas ou com exigibilidade
suspensas. Impossibilidade de expedição da certidão. Não reconsideração do
pedido. Agravo improvido.
As empresas, cujas dívidas
inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT não estão
garantidas tampouco com a exigibilidade suspensa por qualquer motivo previsto
em lei, não fazem jus à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou à Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, sendo finalidade precípua da CNDT proteger o
Estado nas licitações, a fim de que os entes públicos não contratem empresas
com pendências relativas às referidas obrigações. Precedente. Unânime. (AI
0053004-64.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Sexta Turma
Proibição
de venda de bebida alcoólica. Rodovia federal. Estabelecimento localizado em
área urbana.
Não é aplicável, em área urbana,
de acordo com delimitação legal, a vedação do comércio varejista ou do
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo local, nos termos da Lei
11.705/2008. Unânime. (ApReeNec 0000709-20.2008.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal
Carlos Moreira Alves, em 22/07/2013.)
Ensino
superior. Renovação de matrícula fora do prazo. Bolsista integral.
É ilegítima a recusa da
instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que já não se
encontra em situação de inadimplência, ainda quando tenha decorrido o prazo
para realização do ato. Unânime. (ReeNec 0017724-06.2011.4.01.3900/PA , rel.
Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 22/07/2013.)
Estatuto
do desarmamento. Porte de arma de fogo. Autorização. Poder discricionário da
Administração Pública.
A concessão de porte de arma
está inserta no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera
autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido
e certo ao seu deferimento. Assim, o exercício de atividade que não representa
situação especial de risco não justifica a concessão de ordem judicial no
sentido de compelir a autoridade policial a conceder autorização para o porte
de arma de fogo de uso permitido. Unânime. (Ap 0068021.62.2011.4.01.3400/DF,
rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 26/07/2013.)
Sétima Turma
Conselho
Federal de Medicina. Eleições. Candidatura ao cargo de conselheiro titular ou
suplente de conselho regional ou federal. Ocupante de cargo de direção
sindical.
São incompatíveis as funções de
conselheiro regional ou federal de Medicina com o cargo de presidente de
representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais
sindicais, exercidas concomitantemente, tendo em vista eventual conflito de
interesses entre as duas atribuições. Unânime. (AI
0015183-89.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em
23/07/2013.)
Execução
fiscal em vara federal. Acolhimento de exceção de pré-executividade de
sócia-administradora porque minoritária. Hipótese de responsabilidade objetiva
(CTN, art. 134, III).
A
assunção do sócio ao cargo de administrador (gerência) da empresa, ainda que
posteriormente aos fatos geradores dos créditos, importa em sua
corresponsabilização solidária também pela inadimplência de dívidas tributárias anteriores. Possuir apenas 2% do
capital social não ilide a responsabilidade tributária do administrador da
sociedade. Unânime. (AI 0027613-73.2013.4.01.0000/RR, rel. Juiz Federal Rafael
Paulo Soares Pinto (convocado), em 23/07/2013.)
Embargos
à execução fiscal. Inexistência de avaliação do bem penhorado. Mera
irregularidade que não equivale à ausência de garantia do juízo.
A inexistência de avaliação do
bem penhorado pelo oficial de justiça constitui mera irregularidade formal
sanável a qualquer tempo, por meio de designação de expert, reforço da
penhora ou da substituição do bem. Assim, eventual inexistência de avaliação do
bem penhorado não autoriza, por si só, a rejeição dos embargos à execução ao
fundamento de ausência de garantia do juízo. Precedentes. Unânime. (Ap
2007.01.99.004616-5/MG, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Bloqueio
de ativos financeiros. Oferta de imóveis pela devedora. Peculiaridades. Valores
pertencentes a terceiros e ao capital de giro da empresa. Faturamento.
Segundo a jurisprudência do STJ,
o bloqueio de ativos financeiros não se confunde com a penhora sobre o
faturamento, pois a lei processual civil prevê procedimentos de efetivação
distintos. Unânime. (AI 2008.01.00.050974-2/MA, rel. Des. Federal Reynaldo
Fonseca, em 23/07/2013.)
CPD-EN.
Reabertura de prazo para manifestação de inconformidade (compensação não
homologada). Carta de cobrança que intima a contribuinte para impugnação (art.
74, § 7º, da Lei 9.430/1996). Validade.
A carta de cobrança encaminhada
ao contribuinte tem a função de cientificá-lo da negativa de compensação e
intimá-lo para o pagamento. Não anuindo com a não homologação da compensação, o
contribuinte deve apresentar sua manifestação de inconformidade no prazo
facultado pela lei (30 dias), inexistindo vício no ato impugnado. Unânime. (Ap
2008.34.00.040383-1/DF, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto
(convocado), em 23/07/2013.)
Oitava Turma
Dação
em pagamento. Bem imóvel. Crédito tributário. Extinção. Exigibilidade. Norma de
eficácia limitada. Regulamentação pelo ente tributante.
O CTN autorizou a dação em
pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs
obrigatoriamente, cabendo, assim, a cada ente federativo, conforme sua
competência e conveniências de política fiscal, editar norma para implementar a
medida. Precedente STJ. Unânime. (Ap 0017220-21.2006.4.01.3400/DF, rel. Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Frete
de Uniformização de Preço – FUP. ANP. Legitimidade passiva. Indicação incorreta
do polo passivo do mandado de segurança. Extinção do feito.
A defesa quanto à legalidade da
exigência dos valores a título de Frete de Uniformização de Preço – FUP,
incumbe à Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia autônoma e competente
pela administração da exação. A indicação incorreta para o polo passivo do
mandamus impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Unânime. (Ap
0010565-58.2005.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
26/07/2013.)
Ação
popular como instrumento de controle judicial de decisão administrativa.
Inafastabilidade da tutela jurisdicional. CF, art. 5º, XXXV. Ilegalidade não
demonstrada.
É
cabível, em tese, o ajuizamento de ação popular para o controle judicial de
decisão administrativa prolatada no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, desde que presente vício de forma ou demonstrada a
ocorrência de ilegalidade, bem como observado o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965, primazia do princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do art. 5º
da CF/1988. Unânime. (ApReeNec 0001135-13.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
Informações/sugestões
Fones: (61)
3410-3571 e3410-3575
E-mail: cojud@trf1.jus.br
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