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domingo, 18 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIA TRF INFORME 236/2013



 Primeira Seção
Servidor público. Licença para tratamento da própria saúde. Dispensa. Remuneração. Percepção. Possibilidade.
Em que pese a discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde, não se pode negar-lhe o direito à preservação de sua remuneração (art. 202 da Lei 8.112/1990). Precedentes. Maioria. (MS 0023403-81.2010.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 23/07/2013.)
Segunda Seção
Quebra de sigilo fiscal e bancário dissociado das provas indicadas na denúncia. Oportunidade processual. Fase de instrução.
Todas as provas, indicadas ou não na peça acusatória, devem ser produzidas nos autos do processo mediante contraditório pleno, sendo prematuro o requerimento da quebra de sigilo bancário e fiscal em expediente apartado e sigiloso antes do recebimento da denúncia e na pendência de circunstâncias a serem apuradas na instrução do feito. Unânime. (QuebSig 0049877-21.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 24/07/2013.)
Segunda Turma
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Extensão aos inativos. Possibilidade.
Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDPST deve ser calculada em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Unânime. (ApReeNec 2009.34.00.031174-4/DF, rel. Juiz Federal Fábio Ramiro (convocado), em 24/07/2013.)
Terceira Turma
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Empregados da pessoa jurídica requerida. Ausência de periculum in mora. Violação ao devido processo legal.
É necessária a indicação pormenorizada da prática de atos de improbidade por parte de empregados subordinados à empresa objeto de ação civil pública, para que se justifique a decretação da indisponibilidade de bens sem ofensa ao devido processo legal. Unânime. (AI 0025415-63.2013.4.01.0000/TO, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Proibição de se ausentar do País. Recolhimento de passaporte. Solicitação de Green Card. Possibilidade de frustração da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Ausência de elementos concretos.
Permite-se ao investigado ausentar-se do País quando se compromete a cumprir as condições fixadas pelo magistrado em garantia à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Revela-se, portanto, descabido o recolhimento de passaporte face à suposição de que o acusado possa vir a residir de maneira indefinida no exterior por ter solicitado a expedição de Green Card, prejudicando-se a sua liberdade de locomoção. Unânime. (HC 0021836-10.2013.4.01.0000/BA, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 23/07/2013.)
Falsidade ideológica. Concurso público. Uso de remédio controlado. Omissão do candidato. Documentos sujeitos à conferência prévia. Atipicidade.
A falsidade ideológica só se reveste de potencialidade lesiva quando a declaração, por si, produzir os efeitos jurídicos que dela se espera, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. Assim, a omissão de candidato sobre o uso de remédio controlado nas etapas de avaliação física e psicológica não constitui o falsum intelectual, quando suscetível de conferência por parte da banca examinadora do certame. Unânime. (RSE 0049866-45.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, em 23/07/2013.)
Quarta Turma
Improbidade administrativa. Competência da Justiça Federal. Recebimento da petição inicial. Desnecessidade de fundamentação exauriente.
A exigência de fundamentação cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão rejeita a ação de improbidade, pois estará finda a relação processual (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º). Unânime. (AI 0023557-94.2013.4.01.0000/RR, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 23/07/2013.)
Fraude previdenciária. Insuficiência de demonstração da autoria.
A mera negligência na conferência mais cuidadosa de dados constantes de documentos que instruem pedido de benefício previdenciário não dá suporte, de forma isolada, à condenação por estelionato. Unânime. (Ap 0001007-26.2005.4.01.3900/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 23/07/2013.)
Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Execução de sentença.
Não se pode efetuar a execução de créditos relativos a valores recolhidos a maior por perito judicial na ação de desapropriação. Os valores pagos erroneamente devem ser pleiteados em ação própria. Precedente. Unânime. (AI 0013251-66.2013.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Hilton Queiroz, em 23/07/2013.)
Quinta Turma
Contrato de mútuo para construção de imóvel. Pessoa jurídica responsável pela construção e incorporação. Impossibilidade de aplicação dos critérios do Sistema Financeiro de Habitação.
Não é necessária notificação prévia para purgação de juros de mora em contratos de empréstimo para operacionalização de atividades mercantis de pessoa jurídica com obtenção de lucro. Essa exigência é feita somente nos contratos submetidos ao regime jurídico do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (art. 2º, IV, da Lei 5.741/1971). Precedente. Unânime. (Ap 0017211-70.2008.4.01.3600/MT, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Concurso público. Deficiência física. Ausência de perícia. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença.
Quando a solução da causa demanda a produção de prova pericial, requerida pela parte, o julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa. Precedente. Unânime. (Ap 0019075-64.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
União contra empresa de tecnologia em soluções bancárias. Dívidas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas não garantidas ou com exigibilidade suspensas. Impossibilidade de expedição da certidão. Não reconsideração do pedido. Agravo improvido.
As empresas, cujas dívidas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT não estão garantidas tampouco com a exigibilidade suspensa por qualquer motivo previsto em lei, não fazem jus à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sendo finalidade precípua da CNDT proteger o Estado nas licitações, a fim de que os entes públicos não contratem empresas com pendências relativas às referidas obrigações. Precedente. Unânime. (AI 0053004-64.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.)
Sexta Turma
Proibição de venda de bebida alcoólica. Rodovia federal. Estabelecimento localizado em área urbana.
Não é aplicável, em área urbana, de acordo com delimitação legal, a vedação do comércio varejista ou do oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo local, nos termos da Lei 11.705/2008. Unânime. (ApReeNec 0000709-20.2008.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 22/07/2013.)
Ensino superior. Renovação de matrícula fora do prazo. Bolsista integral.
É ilegítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que já não se encontra em situação de inadimplência, ainda quando tenha decorrido o prazo para realização do ato. Unânime. (ReeNec 0017724-06.2011.4.01.3900/PA , rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 22/07/2013.)
Estatuto do desarmamento. Porte de arma de fogo. Autorização. Poder discricionário da Administração Pública.
A concessão de porte de arma está inserta no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento. Assim, o exercício de atividade que não representa situação especial de risco não justifica a concessão de ordem judicial no sentido de compelir a autoridade policial a conceder autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido. Unânime. (Ap 0068021.62.2011.4.01.3400/DF, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 26/07/2013.)
Sétima Turma
Conselho Federal de Medicina. Eleições. Candidatura ao cargo de conselheiro titular ou suplente de conselho regional ou federal. Ocupante de cargo de direção sindical.
São incompatíveis as funções de conselheiro regional ou federal de Medicina com o cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exercidas concomitantemente, tendo em vista eventual conflito de interesses entre as duas atribuições. Unânime. (AI 0015183-89.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Execução fiscal em vara federal. Acolhimento de exceção de pré-executividade de sócia-administradora porque minoritária. Hipótese de responsabilidade objetiva (CTN, art. 134, III).
A assunção do sócio ao cargo de administrador (gerência) da empresa, ainda que posteriormente aos fatos geradores dos créditos, importa em sua corresponsabilização solidária também pela inadimplência de dívidas tributárias anteriores. Possuir apenas 2% do capital social não ilide a responsabilidade tributária do administrador da sociedade. Unânime. (AI 0027613-73.2013.4.01.0000/RR, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 23/07/2013.)
Embargos à execução fiscal. Inexistência de avaliação do bem penhorado. Mera irregularidade que não equivale à ausência de garantia do juízo.
A inexistência de avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça constitui mera irregularidade formal sanável a qualquer tempo, por meio de designação de expert, reforço da penhora ou da substituição do bem. Assim, eventual inexistência de avaliação do bem penhorado não autoriza, por si só, a rejeição dos embargos à execução ao fundamento de ausência de garantia do juízo. Precedentes. Unânime. (Ap 2007.01.99.004616-5/MG, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
Bloqueio de ativos financeiros. Oferta de imóveis pela devedora. Peculiaridades. Valores pertencentes a terceiros e ao capital de giro da empresa. Faturamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, o bloqueio de ativos financeiros não se confunde com a penhora sobre o faturamento, pois a lei processual civil prevê procedimentos de efetivação distintos. Unânime. (AI 2008.01.00.050974-2/MA, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 23/07/2013.)
CPD-EN. Reabertura de prazo para manifestação de inconformidade (compensação não homologada). Carta de cobrança que intima a contribuinte para impugnação (art. 74, § 7º, da Lei 9.430/1996). Validade.
A carta de cobrança encaminhada ao contribuinte tem a função de cientificá-lo da negativa de compensação e intimá-lo para o pagamento. Não anuindo com a não homologação da compensação, o contribuinte deve apresentar sua manifestação de inconformidade no prazo facultado pela lei (30 dias), inexistindo vício no ato impugnado. Unânime. (Ap 2008.34.00.040383-1/DF, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), em 23/07/2013.)
Oitava Turma
Dação em pagamento. Bem imóvel. Crédito tributário. Extinção. Exigibilidade. Norma de eficácia limitada. Regulamentação pelo ente tributante.
O CTN autorizou a dação em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo, assim, a cada ente federativo, conforme sua competência e conveniências de política fiscal, editar norma para implementar a medida. Precedente STJ. Unânime. (Ap 0017220-21.2006.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Frete de Uniformização de Preço – FUP. ANP. Legitimidade passiva. Indicação incorreta do polo passivo do mandado de segurança. Extinção do feito.
A defesa quanto à legalidade da exigência dos valores a título de Frete de Uniformização de Preço – FUP, incumbe à Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia autônoma e competente pela administração da exação. A indicação incorreta para o polo passivo do mandamus impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Unânime. (Ap 0010565-58.2005.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)
Ação popular como instrumento de controle judicial de decisão administrativa. Inafastabilidade da tutela jurisdicional. CF, art. 5º, XXXV. Ilegalidade não demonstrada.
É cabível, em tese, o ajuizamento de ação popular para o controle judicial de decisão administrativa prolatada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, desde que presente vício de forma ou demonstrada a ocorrência de ilegalidade, bem como observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965, primazia do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF/1988. Unânime. (ApReeNec 0001135-13.2013.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 26/07/2013.)

Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
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