Segunda Turma reduz
multa por improbidade administrativa contra ex-governador de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reduziu em 50% o valor da multa que o ex-governador de São Paulo Luiz Antônio
Fleury Filho foi condenado a pagar em razão da contratação de funcionários para
a Eletropaulo, sem concurso, no período compreendido entre 15 de março de 1991 e
31 de dezembro de 1994.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia
estabelecido a multa no valor de 50 vezes a remuneração por ele recebida no
cargo de governador, bem como a suspensão de seus direitos políticos e a
proibição de contratar com o estado e de receber benefícios ou incentivos da
administração por três anos.
A Turma, por entender que a multa estava
exacerbada, proveu parcialmente o recurso especial do ex-governador para fixá-la
em 25 vezes a remuneração de Fleury à época dos fatos. As demais condenações
foram mantidas.
O caso
O ex-governador recorreu
ao STJ contra a decisão do TJSP. Sustentou que a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92) não se aplica aos agentes políticos, ante a
natureza penal das sanções nela previstas. Além disso, afirmou que não houve
dolo de sua parte nem dano ao erário.
Fleury argumentou que, em razão da
natureza jurídica de direito privado da Eletropaulo, não haveria limitação para
provimento dos cargos na empresa. Insistiu ainda na tese de ilegitimidade do
Ministério Público para propor ação civil pública contra ele. Alegou, ainda, que
a aprovação das contas de seu governo pelo Tribunal de Contas de São Paulo
(TCSP) atestou a regularidade da conduta.
Competência
Ao analisar a questão, a relatora,
ministra Eliana Calmon, entendeu que o MP possui legitimidade para ajuizar ação
civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Segundo a ministra, o STJ tem entendido ser perfeitamente cabível a ação
civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, e legítimo o Ministério Público para
pedir reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade
administrativa, bem como a sanção por violação a princípios da administração,
conforme previsto na Lei 8.429. Para ela, o acórdão do TJSP está em absoluta
conformidade com a jurisprudência do STJ.
Abrangência da
lei
Eliana Calmon destacou que a interpretação dos artigos 1°,
2° e 3° da Lei 8.429 permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande
abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a essa
legislação, a fim de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes
públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.
“Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são
apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no
conceito de agente público, abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo
(extinta empresa pública estadual)”, disse a relatora.
Comprovação do dolo
Em relação à necessidade de
comprovação de má-fé ou dolo, para fins de condenação por ato de improbidade, a
ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que se exige
dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9° e 11 da Lei de
Improbidade (enriquecimento ilícito e violação a princípio); e ao menos culpa,
nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).
Segundo Eliana Calmon, as
instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que Fleury, apesar de não ter
intenção comprovada de lesionar o erário, agiu conscientemente em ofensa aos
princípios da administração, ao contratar inúmeras pessoas sem concurso público,
o que é suficiente para o reconhecimento da presença do elemento subjetivo na
hipótese.
Por fim, a relatora disse que a alegação do ex-governador, no
sentido de que apenas teria autorizado e não determinado as contratações, é
contrária ao que consta expressamente no acórdão do TJSP. Para eventual
modificação da decisão nesse ponto, seria necessário reexaminar as provas do
processo, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
Fonte:STJ
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