Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica
Em
decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia
apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de
medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal após
análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.
O
MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade
ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de
medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação
para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de
Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as
informações constantes nos documentos, apresentados para participação no
concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela
Abin, com amparo nos resultados de exames médicos.
Em
recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização
ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas
de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da
declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão
investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a
simples inserção da declaração falsa.
O relator do
processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto,
entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva,
caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si,
produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando
sujeita a qualquer tipo de verificação. "Como os documentos foram
submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras
diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são
documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade
ideológica", afirmou.
O magistrado citou ainda
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no mesmo sentido: "o escrito submetido à verificação
não constitui o "falsum" intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min.
Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário
público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da
declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete
ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ
183/294)", concluiu.
Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.
Processo nº 49866-45.2010.4.01.3400
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.