Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a
carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e
materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No
julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não
proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de
trabalho.
O
assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o
carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e
outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O
vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil
permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe
a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às
suas atividades.
Condenada
na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que
não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido.
Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou
que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de
reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a
blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi
novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma
considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si
só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso,
não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra
essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da
Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa,
ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para
ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a
integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho
salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134
FONTE:TST
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