Sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu
a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 578846, que
aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração
Social (PIS) cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999.
Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima a forma de
cobrança do PIS.
A Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a alíquota do
PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser
a receita bruta operacional. A mudança foi introduzida pela ECR nº 1/94 apenas
para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas
Emendas Constitucionais (ECs) nº 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.
Segundo o relator do RE, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a
respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda
Constitucional 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE
587008. Mas outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam
ser analisados pela Corte. “Estou certo de que a análise da questão
constitucional suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no
período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela
EC 10 de 1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos,
também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram
sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro,
será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota
ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco
no RE 578846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das
instituições financeiras constante no RE 608096, cuja repercussão geral já foi
reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei
9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas
em geral.
FT/AD
FONTE:STF
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