Anuladas decisões de processo contra TIM Celular por cerceamento de defesa
Sex, 16 Ago 2013 19:32:00)
Por ter tido seu direito de defesa
cerceado, um motorista conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho anular todas
as decisões anteriores de seu processo contra a TIM Celular e conquistou o
direito de ter uma testemunha chave ouvida pelo Judiciário. A decisão foi tomada
de forma unânime pela Quarta Turma do TST em sessão realizada nesta quarta-feira
(14).
O motorista disse
ter sido admitido pela TIM Celular, empresa que nunca assinou sua carteira e não
arcou com as verbas rescisórias quando de sua demissão. Alegou que, apesar de
receber salário e ordens diretamente da empresa, a TIM mascarava seu contrato de
trabalho como se fosse de prestação de serviços com a Cooperativa de Transportes
Opcionais da Ilha do Governador Ltda, também parte da reclamação trabalhista. A
TIM negou a existência de vínculo afirmando que cooperativa seria a responsável
pela contratação do motorista.
A 21ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido do empregado, e deixou de ouvir
uma de suas testemunhas sob o fundamento que os artigos 765 da CLT e
130 do Código de
Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
O trabalhador
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegando cerceamento
de defesa, pois a testemunha impedida de depor com certeza provaria que ele
havia sido admitido pela TIM, que dela recebia ordens e nela cumpria horário
todos os dias. O TRT rejeitou a arguição de nulidade processual. Para o
Regional, o indeferimento da oitiva da testemunha nem sempre se configura
cerceamento de defesa quando se mostrar inútil diante do conjunto das
provas.
Ao examinar o
recurso do empregado, a Quarta Turma do TST entendeu que, embora o TRT-RJ
tivesse classificado a prova requerida pelo trabalhador como inútil,
verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o vínculo de emprego foi tomada
com base no critério da distribuição do ônus da prova. "Logo, se a questão foi
solucionada em desfavor do trabalhador, por este não ter produzido prova quanto
às suas alegações, não é possível afirmar que os seus pedidos de oitiva de
testemunha eram provas inúteis e desnecessárias", afirmou o relator, ministro
Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade. Durante o julgamento, o ministro João
Oreste Dalazen afirmou que os fatos indicam um "caso clássico de cerceamento de
defesa".
Por violação ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal – princípio da ampla defesa e do contraditório –, a Turma deu
provimento ao recurso de revista do motorista e anulou todas as decisões até
então proferidas. O processo retornará à 21ª Vara do Trabalho para que o juiz
ouça a testemunha apontada como essencial pelo empregado.
(Fernanda
Loureiro/CF)
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