Corte Especial
Suspensão de liminar. Agravo regimental. Efeito
retroativo. Concurso de remanejamento. Policiais rodoviários federais.
Inaplicabilidade.
Incabível a interposição de agravo regimental objetivando conferir
efeito ex nunc à suspensão de liminar sobre decisões efetivadas em ações
coletivas e individuais já em curso sobre o concurso de remoção de policiais
rodoviários federais, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Unânime. (SLAT 0032962- 57.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Mário César
Ribeiro, em 1º/08/2013.)
Terceira
Seção
FGTS. Expurgos inflacionários. Matéria constitucional
examinada e decidida pelo STF. Sentença rescindenda em dissonância com a
interpretação do Texto Constitucional dada pela Suprema Corte.
Contraria literal disposição de lei o acórdão que, ao apreciar
ação concernente à recomposição do saldo de contas do FGTS, confere à norma
inscrita no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (direito adquirido), interpretação
contrária à fixada pela Suprema Corte. Unânime. (AR
0007844-65.2002.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 30/07/2013.)
Segunda
Turma
Aposentadoria. Renúncia. Novo benefício. Cômputo do
tempo de serviço laborado após o primeiro benefício. Possibilidade.
É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento
do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou
regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial
disponível. A renúncia não implica devolução dos valores percebidos, pois
enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos. Unânime.
(ApReeNec 0032934-11.2012.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha
(convocado), em 31/07/2013.)
Anistiado político. Ação ajuizada após o Termo de
Adesão. Pretensões financeiras acima do valor acordado. Anulação do Termo.
Firmar Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/2006 é
uma opção ou faculdade do anistiado político. Sua aceitação significa submissão
a concessões, que são recíprocas, com vistas a prevenir ou pôr fim a um
conflito. Assim, a propositura ou manutenção de ação judicial é causa legítima
para sua revogação, desobrigando-se, assim, a União, do cumprimento de sua
parte no acordo. Unânime. (Ap 2008.34.00.032.455-5/DF, rel. Juiz Federal Renato
Martins Prates (convocado), em 31/07/2013.)
Terceira
Turma
Exploração clandestina de serviços de radiodifusão.
Baixa frequência. Irrelevância. Crime de perigo abstrato. Tutela da segurança
dos meios de comunicação.
A exploração clandestina de serviços de radiodifusão representa
crime formal de perigo abstrato e, ainda que de baixa potência e sem fins
lucrativos não pode ser atenuado pelo princípio da insignificância, uma vez que
tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. Unânime.
(Ap 0041189-87.2010.4.01.3800/MG, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado
Sampaio (convocado), em 31/07/2013.)
Restituição de coisa apreendida. Alienação
fiduciária. Instituição financeira. Terceiro de boa-fé.
O credor fiduciário, sem qualquer vínculo com a conduta delituosa
do devedor, deve ser considerado terceiro de boa-fé e tem direito a ser ressarcido
proporcionalmente ao adimplemento efetuado para liquidação do contrato, quando
próximo ao valor do bem, revertendo-se o saldo remanescente em favor da União.
Unânime. (Ap 0002356-17.2012.4.01.3901/PA, rel. Juiz Federal Alexandre Buck
Medrado Sampaio (convocado), Unânime, em 31/07/2013.)
Desapropriação. Execução. Emissão de Títulos da
Dívida Agrária. Imposição de multa diária cominatória (astreintes).
Possibilidade.
É juridicamente possível a fixação de multa diária, de natureza
coercitiva, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer no prazo
estipulado, inclusive por pessoas jurídicas de direito público, como na
hipótese de demora injustificada de emissão de TDAs pelo Incra. Unânime. (AI
0072553-60.2012.4.01.0000/GO, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em
30/07/2013.)
Quarta
Turma
Sonegação de contribuição previdenciária. Quitação
integral do débito. Extinção da punibilidade.
Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º
da Lei 8.137/1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, quando a pessoa
jurídica relacionada ao agente efetuar o pagamento integral dos débitos
tributários, inclusive os acessórios. Unânime. (Ap 2008.38.01.003705-0/MG, rel.
Des. Federal Olindo Menezes, em 29/07/2013.)
Moeda falsa. Restituição de coisa apreendida. Cédulas
verdadeiras. Falta de interesse para o processo.
Limitando-se a imputação ao crime de moeda falsa, não se justifica
a apreensão do dinheiro verdadeiro em poder do réu que não interessa ao
processo, devendo ser restituído (art. 118 – CPP). A propriedade é um direito
constitucionalmente inviolável (art. 5º, caput, CF), que prevalece sobre
a suspeita de ligação da aquisição do bem ao crime. Precedente. Unânime. (Ap
0003054-48.2011.4.01.3807/MG, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 30/07/2013.)
Improbidade administrativa. Novo advogado
constituído. Publicação feita no nome do advogado anterior. Reconhecimento da
nulidade, com renovação do processo.
Efetuada
a publicação do decreto de revelia e do despacho de especificação de provas em
nome do advogado anterior e não no daquele posteriormente constituído,
causando-se danos graves à parte que perde a oportunidade de especificar provas
em virtude da publicação equivocada, impõe-se a anulação do processo a partir
do referido decreto, com a sua renovação. Precedente do STJ. Unânime. (Ap
0001576-93.2002.4.01.4300/TO, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 30/07/2013.)
Quinta
Turma
Anulação de procuração pública e escritura pública de
compra e venda de lote. Constatação de falsidade de assinatura. Nulidade do
contrato de compra e venda. Reintegração na posse.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o uso de
procuração falsa é vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de
compra e venda firmado entre as partes, independentemente da arguição de boa-fé
dos terceiros. Precedentes. Unânime. (Ap 0001620-23.2006.4.01.9199/MG, rel.
Des. Federal Selene Almeida, em 31/07/2013.)
Estrangeiro admitido na condição de permanente.
Registro. Prova de identidade. Declaração consular. Validade.
A declaração consular prevista no Decreto 6.893/2009 pode, por
interpretação sistemática ou analógica, substituir o documento de viagem
exigido pelo Decreto 86.715/1981, para fins de registro e expedição da
respectiva carteira de identificação de estrangeiro. No caso concreto,
passaporte com perda de validade durante o processo de visto permanente,
estando o demandante impossibilitado de revalidá-lo. Unânime. (Ap
0030816-42.2010.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em
31/07/2013.)
Licitação. Concorrência. Locação de câmaras
frigoríficas para armazenagem de medicamentos. Subcontratação do objeto
licitado. Contrariedade à RDC/Anvisa 25/2007. Ilegalidade da previsão
editalícia.
A RDC/Anvisa 25/2007, dispondo sobre a terceirização de etapas de
produção, de análises de controle de qualidade e de armazenamento de
medicamentos, estabelece que a contratada não poderá subcontratar, no todo ou
em parte, o objeto do contrato (art. 9º). Assim, sendo o objeto do procedimento
licitatório a locação de câmaras frigoríficas destinadas a armazenamento de
medicamentos, afigura-se ilegal a previsão editalícia que autoriza ao vencedor
do certame a subcontratação do serviço. Unânime. (ReeNec
0005652-37.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 31/07/2013.)
Ensino superior. Adventista do sétimo dia. Liberdade
de culto. Realização de exame vestibular no período de guarda. Possibilidade.
Teoria do fato consumado. Imposição de multa diária contra a Fazenda Pública.
Cabimento.
A realização de exame vestibular em horário posterior ao período
de guarda dos candidatos que comprovadamente sejam membros da igreja Adventista
do Sétimo Dia não põe em risco o interesse público, nem configura violação aos
princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das
normas administrativas. Tal medida não implica em isenção de obrigação legal a
todos imposta, mas a possibilidade do seu cumprimento, submetendo-se os
candidatos às mesmas avaliações, não se violando o seu direito fundamental à
liberdade de crença religiosa. Unânime. (Ap 0003906-20.2012.4.01.3813/MG, rel.
Des. Federal Souza Prudente, em 31/07/2013.)
Sexta
Turma
Ação monitória. Pedido de desistência da ação
monitória pela embargada após a prolação da sentença. Falta de interesse
recursal.
O pedido de desistência, formulado após a prolação da sentença,
pode ser interpretado como perda superveniente do interesse recursal,
assimilável à hipótese de desistência do recurso interposto, na forma do art.
501 do CPC. Unânime. (Ap 0005865-86.2007.4.01.3300/BA, rel. Juíza Federal Hind
Ghassan Kayath (convocada), em 29/07/2013.)
Ação revisional. Fies. Capitação de juros.
Impossibilidade. Negativação. Ausência de caução idônea.
A
inscrição em cadastro de devedores é uma consequência da inadimplência e, na
linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução
idônea pode afastar os efeitos da mora. Unânime. (Ap
0000222-86.2008.4.01.3600/MT, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath
(convocada), em 29/07/2013.)
Sétima
Turma
Isenção de Imposto de Renda. Aposentadoria. Portador
de hepatopatia grave. Prova. Laudo médico particular. Admissibilidade. Não
obrigatoriedade de laudo médico oficial.
O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender
válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de
isenção de Imposto de Renda. Precedentes do STJ. Unânime. (Ap
2005.34.00.031500-3/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 30/07/2013.)
Retenção/apreensão de mercadorias estrangeiras
internadas. Suspeita de irregularidades. Recusa da autora em apresentar
documentos exigidos pela fiscalização.
A liberação de mercadorias por decisão judicial de mera delibação,
provisória e perfunctória, sem razões evidentes, não consulta os princípios
jurídicos básicos reclamados pelo instituto procedimental, notadamente quando
há indícios de fraude na importação, a reclamar cognição exauriente.
Precedente. Unânime. (Ap 0051740-94.2012.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Rafael
Paulo Soares Pinto (convocado), em 30/07/2013.)
Resolução de Conselho Profissional. Suspensão dos
seus efeitos. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil.
Exercício por profissionais da área da saúde, com base em ato regulamentar e
sem suporte em lei autorizativa específica.
Não é admissível aos profissionais da área de saúde estender o seu
próprio campo de trabalho por meio de resolução administrativa, pois as suas
competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão.
Precedente do STJ. Unânime. (Ap 2001.34.00.033218-4/DF, rel. Des. Federal
Reynaldo Fonseca, em 30/07/2013.)
Operadora de plano de saúde. Remuneração aos médicos
credenciados. Contribuição previdenciária.
Não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento de
contribuição previdenciária sobre os valores repassados a título de remuneração
aos médicos que prestam serviços a seus clientes. Precedentes. Unânime. (AI
0031234-78.2013.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto
(convocado), em 30/07/2013.)
Oitava
Turma
Ação civil pública. Quota municipal do Fundef.
Incompetência absoluta da Justiça Federal.
Compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento de feito
que objetiva a cobrança de aporte da quota municipal do Fundef, do qual não
participou nenhum ente que justifique a competência da Justiça Federal.
Unânime. (ReeNec 0005253-07.2001.4.01.3900/PA, rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso, em 02/08/2013.)
Ingresso de moeda no país em montante superior ao
permitido pela Lei 9.069/1995. Pena de perdimento. Ausência de direito líquido e
certo. Princípio da reciprocidade. Inaplicabilidade.
O
ingresso no País de moeda nacional em limite superior a dez mil reais, quando
não realizado por meio de transferência bancária com a identificação do cliente
ou do beneficiário, acarreta retenção e posterior perdimento do numerário
excedente, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei 9.069/1995. Incabível a
aplicação do princípio da reciprocidade por implicar obstáculo ao exercício da
soberania nacional. Unânime. (Ap 0000321-60.2006.4.01.3201/AM, rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso, em 02/08/2013.)
Ação
cautelar de arresto para proteger a eficácia da futura execução de acórdão do
Tribunal de Contas da União.
O
deferimento do arresto está condicionado à existência de dano irreparável ou de
difícil reparação, em razão da prova de transferência de bens do devedor para
se livrar de constrição em futura execução. Deve ser reformada a liminar para
obstar a possibilidade de o patrimônio ser transferido antes do ajuizamento da
execução. Unânime. (AI 0000307-71.2009.4.01.0000/RR, rel. Des. Federal Novély
Vilanova, em 02/08/2013.)
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