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domingo, 18 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIA TRF INFORME 238/2013



 Primeira Turma
Servidor. Greve. Desconto dos dias parados. Legalidade.
A participação de trabalhador em movimento grevista suspende o contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989). Dessa forma, revela ser legítimo o desconto da remuneração pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores. Unânime. (ApReeNec 2007.42.00.001484-1/RR, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 06/08/2013.)
Auxílio-doença. Suspensão do benefício. Ausência de perícia pela autarquia. Impossibilidade.
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma, para que ocorra a cessação do benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade. Impossibilidade de suspensão aleatória do benefício em cumprimento ao sistema de Alta Programada. Unânime. (Ap 0065915-91.2011.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 07/08/2013.)
Segunda Turma
Servidor. Demissão. Ausência de animus abandonandi. Perdão tácito. Reintegração.
Para fins de aplicação do ato de demissão por abandono de cargo, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. No caso, restou comprovado que o servidor obteve autorização verbal de sua chefia imediata para as ausências e que houve requerimento de remoção, antes das faltas ao serviço. Tais fatos apontam para a inexistência de vontade de abandonar o cargo e, ainda, o fato de o servidor ter voltado voluntariamente ao serviço, antes mesmo da instauração do processo administrativo, revela o perdão tácito da Administração. Unânime. (Ap 2007.35.00.021355-5/GO, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), em 05/08/2013.)
Terceira Turma
Exploração ilegal de minério de ouro. Usurpação de bens da União. Crime contra o meio ambiente. Risco de reiteração delitiva. Prisão preventiva. Medida de exceção.
O risco de reiteração delitiva por ocultação de provas e meios para prática de crime ambiental não justifica a decretação da custódia cautelar, uma vez que representa medida excepcional cuja necessidade tem que estar vinculada à conveniência da instrução criminal, à garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal. Unânime. (RSE 0016866-65.2012.4.01.3600/MT, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 06/08/2013.)
Reconhecimento de pessoas. Fotografias. Meio excepcional. Álibi. Trabalho e residência fixa. Dúvida razoável acerca da autoria. Presunção de inocência.
O reconhecimento fotográfico não tem o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoas. Assim, havendo nos autos declaração lavrada em cartório atestando que o paciente não se encontrava no local do crime no momento de sua consumação e informações de que possui trabalho lícito e residência fixa, prevalece a presunção de inocência e o direito de liberdade para que possa responder à ação penal solto. Unânime. (HC 0033955-03.2013.4.01.0000/MT, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 06/08/2013.)
Quarta Turma
Desapropriação por utilidade pública. Levantamento de 80% da oferta. Não cumprimento de requisitos legais. Desprovimento.
A autorização de levantamento do valor da oferta está condicionada ao cumprimento, pelo expropriado, dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, como o previsto no art. 33 da mesma norma. Unânime. (AI 0008208-85.2012.4.01.0000/PA, rel. Juiz Federal Carlos D’Ávila Teixeira (convocado), em 06/08/2013.)
Execução provisória de condenação proferida por juízo federal. Preso cumprindo pena em presídio estadual. Incidentes da execução.
Compete ao juízo da vara de execuções comum estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de presos condenados pela Justiça Federal e que se encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual. Súmula 192 do STJ. Unânime. (RSE 0017839-90.2011.4.01.3200/AM, rel. Juiz Federal Carlos D’Ávila Teixeira (convocado), em 06/08/2013.)
Quinta Turma
Ação coletiva proposta por sindicato. Efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial do juízo prolator da decisão.
Na inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Unânime. (Ap 0004295-51.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 07/08/2013.)
Ação possessória. Disputa da Terracap com título de domínio. Competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
Cabe à Terracap, empresa pública que tem a União como coproprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal (Lei 5.861/1972). Não se demonstrando interesse da União que justifique sua integração à lide, compete à Justiça do Distrito Federal o processamento e julgamento da ação possessória. Unânime. Precedentes. (AI 0026187-26.2013.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), em 07/08/2013.)
Sexta Turma
Ensino superior. Matrícula. Conclusão do ensino médio após o período letivo. Impossibilidade.
O ingresso no ensino superior somente é permitido àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida a capacidade intelectual individual (inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996). Portanto, é necessário o cumprimento e comprovação da conclusão do ensino médio, até a data prevista para o início do período letivo do curso superior. Unânime. (ReeNec 0027952-42.2012.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 09/08/2013.)
Ensino superior. Inadimplência do aluno. Retenção de documentos. Ilegalidade.
Ilegalidade, por ofensa ao disposto no art. 6º da Lei 9.870/1999, de ato de instituição de ensino consistente na retenção de documentos escolares, em face da existência de débito de estudante com a instituição de ensino. Unânime. (ReeNec 0011840-59.2011.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 09/08/2013.)
Permissão de lavra de diamantes. Demora na expedição de permissão. Princípio da eficiência e razoabilidade. Violação. Perda de prazo. Expedição da certificação de diamantes. Possibilidade.
A demora da permissão da lavra e a negativa de emissão dos certificados Kimberley, nos termos da Lei 7.805/1989, comprova a inobservância do princípio da eficiência. O reconhecimento da legalidade da extração dos diamantes irá beneficiar o Estado, que poderá arrecadar os tributos devidos, e os garimpeiros que terão mais segurança e tranquilidade para trabalhar e prover o seu sustento. Unânime. (Ap 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 05/08/2013.)
Imóvel funcional. INSS. Servidor do quadro permanente. Alienação. Requisitos. Comprovação.
O servidor que ocupava legitimamente o imóvel funcional e nele estava residindo tem direito à sua aquisição. A alienação é uma determinação legal, e não uma mera faculdade da Administração. Unânime. (ApReeNec 0031203-19.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 05/08/2013.)
Sétima Turma
Exame de Ordem. Caráter discursivo de questões da prova subjetiva. Inadequação ao edital e ao Provimento 109/2005. Ilegalidade. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Excepcionalidade.
Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público que possa causar prejuízo aos candidatos, bem como a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2008.43.00.007508-0/TO, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 06/08/2013.)
Exame de Ordem. Candidatos não graduados no Estado. Exigência de domicílio eleitoral por seis meses. Ilegalidade.
É ilegal a exigência de tempo mínimo de domicílio eleitoral do candidato para determinar sua inscrição em exame de Ordem. Unânime. (ReeNec 2007.41.00.004038-2/RO, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 06/08/2013.)
Embargos à execução. Fiança bancária. Levantamento condicionado ao trânsito em julgado.
O levantamento da fiança bancária como garantia da execução fiscal somente pode ser efetuado após o trânsito em julgado da respectiva ação. Unânime. (AI 0011210.63.2012.4.01.0000/MT, rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado), em 06/08/2013.)
Oitava Turma
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. IPVA. Imunidade tributária. Precedente STF.
A cobrança do IPVA em face da ECT revela-se ilegal, já que se trata de empresa pública que goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive o instituto da imunidade recíproca. Precedente do STF. Unânime. (Ap 0001630-02.2005.4.01.3800/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 09/08/2013.)
Execução fiscal. Interesse do credor. Zelo. Inércia processual. Ausência de citação válida. Prescrição intercorrente.
Reconhece-se a prescrição intercorrente quando a ausência de zelo na condução do feito executivo, que guardadas as devidas proporções, tramita no interesse do credor, evidenciar a inércia processual por prazo superior a cinco anos sem que tenha sido promovida a citação do devedor. Unânime. (Ap 0000767-14.2007.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 09/08/2013.)
Medida cautelar fiscal. Caráter preparatório. Execução fiscal. Ajuizamento. Sessenta dias. Crédito tributário. Constituição definitiva. Hipóteses legais. Lei 8.397/1992. Exceções não demonstradas.
A medida cautelar fiscal de caráter preparatório demanda o ajuizamento da execução fiscal no prazo de sessenta dias a contar da data em que se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Sem a definitiva constituição do crédito tributário, e fora das hipóteses previstas no art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/1992, não há falar-se na possibilidade de postulação da referida medida. Unânime. (AI 0030616-36.2013.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 09/08/2013.)

Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
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