Primeira Turma
Servidor. Greve. Desconto dos dias parados.
Legalidade.
A participação de trabalhador em movimento grevista suspende o
contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989). Dessa forma, revela ser
legítimo o desconto da remuneração pela Administração Pública, relativamente
aos dias de paralisação de seus servidores. Unânime. (ApReeNec
2007.42.00.001484-1/RR, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 06/08/2013.)
Auxílio-doença. Suspensão do benefício. Ausência de
perícia pela autarquia. Impossibilidade.
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o
segurado deve ser submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para
o trabalho. Da mesma forma, para que ocorra a cessação do benefício concedido,
o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a
cessação da incapacidade. Impossibilidade de suspensão aleatória do benefício
em cumprimento ao sistema de Alta Programada. Unânime. (Ap
0065915-91.2011.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 07/08/2013.)
Segunda
Turma
Servidor. Demissão. Ausência de animus abandonandi.
Perdão tácito. Reintegração.
Para fins de aplicação do ato de demissão por abandono de cargo,
impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o
seu grau de desídia. No caso, restou comprovado que o servidor obteve
autorização verbal de sua chefia imediata para as ausências e que houve
requerimento de remoção, antes das faltas ao serviço. Tais fatos apontam para a
inexistência de vontade de abandonar o cargo e, ainda, o fato de o servidor ter
voltado voluntariamente ao serviço, antes mesmo da instauração do processo
administrativo, revela o perdão tácito da Administração. Unânime. (Ap 2007.35.00.021355-5/GO,
Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), em 05/08/2013.)
Terceira
Turma
Exploração ilegal de minério de ouro. Usurpação de
bens da União. Crime contra o meio ambiente. Risco de reiteração delitiva.
Prisão preventiva. Medida de exceção.
O
risco de reiteração delitiva por ocultação de provas e meios para prática de
crime ambiental não justifica a decretação da custódia cautelar, uma vez que
representa medida excepcional cuja necessidade tem que estar vinculada à
conveniência da instrução criminal, à garantia da ordem pública ou para
assegurar a aplicação da lei penal. Unânime. (RSE 0016866-65.2012.4.01.3600/MT,
rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 06/08/2013.)
Reconhecimento
de pessoas. Fotografias. Meio excepcional. Álibi. Trabalho e residência fixa.
Dúvida razoável acerca da autoria. Presunção de inocência.
O reconhecimento fotográfico não
tem o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoas. Assim, havendo nos
autos declaração lavrada em cartório atestando que o paciente não se encontrava
no local do crime no momento de sua consumação e informações de que possui
trabalho lícito e residência fixa, prevalece a presunção de inocência e o
direito de liberdade para que possa responder à ação penal solto. Unânime. (HC
0033955-03.2013.4.01.0000/MT, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio
(convocado), em 06/08/2013.)
Quarta Turma
Desapropriação
por utilidade pública. Levantamento de 80% da oferta. Não cumprimento de
requisitos legais. Desprovimento.
A autorização de levantamento do
valor da oferta está condicionada ao cumprimento, pelo expropriado, dos
requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, como o previsto no art. 33 da
mesma norma. Unânime. (AI 0008208-85.2012.4.01.0000/PA, rel. Juiz Federal
Carlos D’Ávila Teixeira (convocado), em 06/08/2013.)
Execução
provisória de condenação proferida por juízo federal. Preso cumprindo pena em
presídio estadual. Incidentes da execução.
Compete ao juízo da vara de
execuções comum estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena,
ainda que provisória, de presos condenados pela Justiça Federal e que se
encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual. Súmula
192 do STJ. Unânime. (RSE 0017839-90.2011.4.01.3200/AM, rel. Juiz Federal
Carlos D’Ávila Teixeira (convocado), em 06/08/2013.)
Quinta Turma
Ação
coletiva proposta por sindicato. Efeitos da sentença coletiva. Limitação
territorial do juízo prolator da decisão.
Na inteligência jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, a sentença civil prolatada em ação de caráter
coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Unânime. (Ap
0004295-51.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 07/08/2013.)
Ação
possessória. Disputa da Terracap com título de domínio. Competência da Justiça
Comum do Distrito Federal.
Cabe à Terracap, empresa pública
que tem a União como coproprietária, a gestão das terras públicas no Distrito
Federal (Lei 5.861/1972). Não se demonstrando interesse da União que justifique
sua integração à lide, compete à Justiça do Distrito Federal o processamento e
julgamento da ação possessória. Unânime. Precedentes. (AI
0026187-26.2013.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia
(convocado), em 07/08/2013.)
Sexta Turma
Ensino
superior. Matrícula. Conclusão do ensino médio após o período letivo.
Impossibilidade.
O
ingresso no ensino superior somente é permitido àqueles estudantes que
concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo
no qual é aferida a capacidade intelectual individual (inciso II do art. 44 da
Lei 9.394/1996). Portanto, é necessário o cumprimento e comprovação da
conclusão do ensino médio, até a data prevista para o início do período letivo
do curso superior. Unânime. (ReeNec 0027952-42.2012.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal
Carlos Moreira Alves, em 09/08/2013.)
Ensino
superior. Inadimplência do aluno. Retenção de documentos. Ilegalidade.
Ilegalidade, por ofensa ao
disposto no art. 6º da Lei 9.870/1999, de ato de instituição de ensino
consistente na retenção de documentos escolares, em face da existência de
débito de estudante com a instituição de ensino. Unânime. (ReeNec
0011840-59.2011.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em
09/08/2013.)
Permissão
de lavra de diamantes. Demora na expedição de permissão. Princípio da
eficiência e razoabilidade. Violação. Perda de prazo. Expedição da certificação
de diamantes. Possibilidade.
A demora da permissão da lavra e
a negativa de emissão dos certificados Kimberley, nos termos da Lei
7.805/1989, comprova a inobservância do princípio da eficiência. O
reconhecimento da legalidade da extração dos diamantes irá beneficiar o Estado,
que poderá arrecadar os tributos devidos, e os garimpeiros que terão mais
segurança e tranquilidade para trabalhar e prover o seu sustento. Unânime. (Ap
0006357-33.2007.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em
05/08/2013.)
Imóvel
funcional. INSS. Servidor do quadro permanente. Alienação. Requisitos.
Comprovação.
O servidor que ocupava
legitimamente o imóvel funcional e nele estava residindo tem direito à sua
aquisição. A alienação é uma determinação legal, e não uma mera faculdade da
Administração. Unânime. (ApReeNec 0031203-19.2008.4.01.3400/DF, rel. Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, em 05/08/2013.)
Sétima Turma
Exame
de Ordem. Caráter discursivo de questões da prova subjetiva. Inadequação ao
edital e ao Provimento 109/2005. Ilegalidade. Possibilidade de intervenção do
Poder Judiciário. Excepcionalidade.
Excepcionalmente, havendo
flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público que possa causar
prejuízo aos candidatos, bem como a ausência de observância às regras previstas
no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao
princípio da legalidade. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 2008.43.00.007508-0/TO,
rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 06/08/2013.)
Exame
de Ordem. Candidatos não graduados no Estado. Exigência de domicílio eleitoral
por seis meses. Ilegalidade.
É ilegal a exigência de tempo
mínimo de domicílio eleitoral do candidato para determinar sua inscrição em
exame de Ordem. Unânime. (ReeNec 2007.41.00.004038-2/RO, rel. Des. Federal
Reynaldo Fonseca, em 06/08/2013.)
Embargos
à execução. Fiança bancária. Levantamento condicionado ao trânsito em julgado.
O levantamento da fiança
bancária como garantia da execução fiscal somente pode ser efetuado após o
trânsito em julgado da respectiva ação. Unânime. (AI
0011210.63.2012.4.01.0000/MT, rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes
(convocado), em 06/08/2013.)
Oitava Turma
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. IPVA. Imunidade tributária.
Precedente STF.
A cobrança do IPVA em face da
ECT revela-se ilegal, já que se trata de empresa pública que goza dos
privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive o instituto da imunidade
recíproca. Precedente do STF. Unânime. (Ap 0001630-02.2005.4.01.3800/MG, rel.
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 09/08/2013.)
Execução
fiscal. Interesse do credor. Zelo. Inércia processual. Ausência de citação
válida. Prescrição intercorrente.
Reconhece-se
a prescrição intercorrente quando a ausência de zelo na condução do feito
executivo, que guardadas as devidas proporções, tramita no interesse do credor,
evidenciar a inércia processual por prazo superior a
cinco anos sem que tenha sido promovida a citação do devedor. Unânime. (Ap
0000767-14.2007.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
09/08/2013.)
Medida
cautelar fiscal. Caráter preparatório. Execução fiscal. Ajuizamento. Sessenta
dias. Crédito tributário. Constituição definitiva. Hipóteses legais. Lei
8.397/1992. Exceções não demonstradas.
A
medida cautelar fiscal de caráter preparatório demanda o ajuizamento da
execução fiscal no prazo de sessenta dias a contar da data em que se tornar irrecorrível
na esfera administrativa. Sem a definitiva constituição do crédito tributário,
e fora das hipóteses previstas no art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/1992, não
há falar-se na possibilidade de postulação da referida medida. Unânime. (AI
0030616-36.2013.4.01.0000/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em
09/08/2013.)
Esteserviço é elaborado pela Divisão deJurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção deApoio ao Gabineteda Revista/Cojud.
Informações/sugestões
Fones: (61)
3410-3571 e3410-3575
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