Não incide contribuição previdenciária sobre funções comissionadas e cargos em comissão
30/08/13 14:14
O
TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi da 8.ª Turma
do Tribunal ao examinar apelações interpostas pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no
Distrito Federal (Sindjus/DF) e pela Fazenda Nacional contra sentença
que julgou parcialmente procedente pedido dos representados pelo
Sindicato para que a Fazenda Nacional pare de descontar a referida
contribuição.
O Sindicato sustentou que a devolução de
valores deve ser realizada a partir da Medida Provisória 1.595-14, de
10/11/1997, quando foi extinta a incorporação dos valores recebidos por
desempenho das funções, antes prevista na Lei 8.911/1994. Já a Fazenda
Nacional alegou que a retribuição percebida a título de função
comissionada (FC) integra a remuneração e, como tal, sofre a incidência
da contribuição previdenciária.
Segundo a relatora do processo,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a matéria já foi muito
debatida nos tribunais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de
que não incide contribuição previdenciária sobre FC ou cargo em
comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de
aposentadoria. “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor
sofrem a incidência da contribuição”. A relatora citou precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator
ministro Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).
A magistrada também destacou
jurisprudência do TRF da 1.ª Região firmada no sentido de que, a partir
da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público
contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de FC
(0021577-15.2004.4.01.3400, AC 2004.34.00.021632-8/DF, rel.
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de
3/5/2013, p. 316).
Quanto ao período a ser considerado para
restituição dos valores já descontados, Maria do Carmo Cardoso
esclareceu que, para a não incidência, a incorporação das gratificações
pelo exercício de FC e cargos em comissão às remunerações, para fins de
cálculo de aposentadoria, era prevista pelo art. 62, § 2.º da Lei
8.112/90 e pelo art. 3.º da Lei 8.911/97. No entanto, a Lei 9.527/97
alterou a redação destas normas e revogou o art. 3.º da Lei 8.911, que
previa a incorporação do equivalente a 1/5 da gratificação pela FC ou
cargo em comissão a cada 12 meses. “Assim, a partir da edição da Lei
9.527, as gratificações deixaram de ser incorporadas à remuneração dos
servidores, para fins de cálculos de aposentadoria e, portanto, a
restituição do indébito em questão é a partir da legislação que deixou
de prever a incorporação”, concluiu.
Com tal fundamentação, a relatora deu provimento à apelação do Sindjus/DF e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Processo n.º 0013839-44.2002.4.01.3400
Data da publicação: 26/07/2013
Data do julgamento: 16/08/2013
Data da publicação: 26/07/2013
Data do julgamento: 16/08/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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