A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso interposto pela Centroálcool S.A., que pretendia se eximir de
condenação ao pagamento de indenização por tempo de serviço prevista na Lei 5.889
(Lei do Trabalhador Rural) ao fim do contrato de trabalho. Os ministros
ressaltaram, em julgamento realizado na quarta-feira (7), que a
jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer a
compatibilidade daquela indenização com o regime do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.
De
acordo com os argumentos da empregadora, teria havido equívoco na
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao ratificar
a condenação imposta na sentença da Vara do Trabalho de Goiás (GO).
Para a empresa, o artigo 14 da Lei 5.889/1973 não teria sido
recepcionado pela Constituição Federal. Desse modo, a cumulação da indenização com o FGTS configuraria o chamado bis in idem (pagar duas vezes pelo mesmo direito), que ofenderia os artigos 5º, caput e inciso II, e 7º, caput e incisos III, XXVI e XXXIV, da Constituição, além de divergir de outras decisões judiciais.
Conforme
decisão do Regional de Goiás, a indenização da Lei 5.889/73, deve ser
vista como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em
virtude da característica de temporariedade do contrato dessa categoria.
O acórdão ressaltou que tal posicionamento imprime maior efetividade ao
direito à melhoria da condição social do trabalhador, prevista no
artigo 7º da Constituição.
Na
decisão da Turma, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator,
registrou que a decisão do Regional está adequada à atual jurisprudência
do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-645-98.2012.5.18.0221
FONTE:TST
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