Loja é condenada por vender guarda-roupa com defeito
13/08/2013
Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de
Campo Grande julgou procedente a ação movida por W.S.D contra uma loja
de eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de R$ 1 mil de danos
morais, por vender um guarda-roupa com defeito. Além disso, a loja foi
condenada à rescisão do contrato e à restituição do dinheiro pago pelo
produto no valor de R$ 1.683,00.
O cliente alega que no dia 13 de abril de 2012 comprou um
guarda-roupa na loja pelo valor de R$ 1.683,00, parcelado em 10 vezes.
Informa que, após a montagem, no mês de maio, observou que o produto
estava descascando e a porta não abria normalmente.
A autora conta que foi até a loja para resolver o seu problema, mas
foi informada de que deveria se dirigir à empresa autorizada. Frustrada
por não ter solucionado o defeito do produto, ela pediu a retirada do
guarda-roupa de sua residência, bem como o cancelamento da compra
realizada e a devolução de seu dinheiro. Por fim, requereu também a
indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a loja de eletrodomésticos apresentou contestação alegando
não ser responsável pelos defeitos de fábrica, por isso encaminhou a
autora à empresa autorizada.
De acordo com os autos, a fornecedora do produto tem responsabilidade
de dar todo o suporte para o seu cliente em razão de se tratar de vício
do produto, pois foi a loja que realizou a montagem completa do
guarda-roupa. No entanto, a autora comprovou o defeito apresentado no
produto que estava na garantia legal e contratual.
Ao pedido de indenização por danos morais entendo que, inobstante as
alegações da ré, no caso dos autos, os transtornos causados à autora
ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, já que passados
aproximadamente sete meses da reclamação acerca do defeito do produto
sem que o mesmo tenha sido solucionado, com fulcro no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, ainda conforme os autos.
Processo nº 0009739-31.2012.8.12.0110
Fonte: TJ (MS)
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