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domingo, 25 de agosto de 2013

Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene

Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene 

(Sex, 23 Ago 2013 13:55:00)


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Wenger Jateamentos Ltda. ao pagamento de R$ 8,8 mil por danos morais a um pintor industrial que era privado, em seu ambiente de trabalho, de condições dignas de higiene pessoal. A decisão restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhava em condições sub-humanas. Tinha que levar papel higiênico de casa, pois a empresa não fornecia produtos higiênicos em seus banheiros, e ainda era obrigado a beber diariamente água de poço, "suja e cheia de lodo".
Segundo o pintor, esta situação somente ocorria nos banheiros utilizados pelos empegados, pois nos da secretaria e da diretoria havia papel higiênico e agua potável. Pedia a condenação da empresa por entender que esta, em seu poder de direção, extrapolou os limites legais e alterou as condições de trabalho de seus empregados.
O Regional, ao reformar a sentença que condenou a empresa, considerou que as condições descritas pelo trabalhador não demonstraram a ocorrência de abalo psíquico justificador da reparação moral, pois se tratavam de situação que, conforme relato do próprio pintor, era superada por ele mesmo, ao levar para o trabalho água e material de higiene por conta própria.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado decidiu pela reforma da decisão após considerar que as condições de trabalho a que se submeteu o pintor "atentaram contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física", fato que determinaria a reparação moral, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Para Godinho Delgado, ficou demonstrado que os trabalhadores eram privados de condições dignas para higiene pessoal. Neste ponto lembrou que, após conquistas e afirmações, a dignidade da pessoa humana não se restringe apenas a sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, mas também envolve a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social de maneira geral, devendo ser considerado, neste contexto, "o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".
(Dirceu Arcoverde/CF)

 

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