Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene
(Sex, 23 Ago 2013 13:55:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Wenger
Jateamentos Ltda. ao pagamento de R$ 8,8 mil por danos morais a um
pintor industrial que era privado, em seu ambiente de trabalho, de
condições dignas de higiene pessoal. A decisão restabeleceu sentença da
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na
reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhava em condições
sub-humanas. Tinha que levar papel higiênico de casa, pois a empresa não
fornecia produtos higiênicos em seus banheiros, e ainda era obrigado a
beber diariamente água de poço, "suja e cheia de lodo".
Segundo
o pintor, esta situação somente ocorria nos banheiros utilizados pelos
empegados, pois nos da secretaria e da diretoria havia papel higiênico e
agua potável. Pedia a condenação da empresa por entender que esta, em
seu poder de direção, extrapolou os limites legais e alterou as
condições de trabalho de seus empregados.
O
Regional, ao reformar a sentença que condenou a empresa, considerou que
as condições descritas pelo trabalhador não demonstraram a ocorrência
de abalo psíquico justificador da reparação moral, pois se tratavam de
situação que, conforme relato do próprio pintor, era superada por ele
mesmo, ao levar para o trabalho água e material de higiene por conta
própria.
No
exame do recurso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado
decidiu pela reforma da decisão após considerar que as condições de
trabalho a que se submeteu o pintor "atentaram contra a sua dignidade e
integridade psíquica ou física", fato que determinaria a reparação
moral, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Para
Godinho Delgado, ficou demonstrado que os trabalhadores eram privados
de condições dignas para higiene pessoal. Neste ponto lembrou que, após
conquistas e afirmações, a dignidade da pessoa humana não se restringe
apenas a sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, mas também
envolve a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social de
maneira geral, devendo ser considerado, neste contexto, "o conjunto
mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego".
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-43-41.2011.5.02.0463
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