A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Banco
do Brasil S/A. e determinou o retorno de um processo ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que se manifeste sobre os
motivos alegados para a supressão de gratificação de função recebida por
um bancário por mais de dez anos.
O
objeto da ação trabalhista ajuizada pelo bancário foi o reconhecimento
do direito à incorporação ao vencimento dos valores pagos pelo exercício
da função de gerente geral por mais de dez anos. Admitido no Banco em
1987, desde 1998 ele vinha exercendo funções comissionadas, mas disse
que em julho de 2010 o banco, sem qualquer justo motivo, o destituiu da
função, gerando redução de 70% no salário.
Em
sua contestação, o banco defendeu a possibilidade de destituição do
trabalhador do cargo de confiança e a reversão ao cargo efetivo, por
entender que tal prática não constitui alteração contratual ilícita.
O
juízo de primeiro grau deferiu a incorporação desde a data da
supressão, com base na média das gratificações dos últimos dez anos, e
não na gratificação de gerente geral, por ele não tê-la exercido por
período suficiente para incorporar o valor total. O TRT manteve a
sentença.
Omissão
Ao
recorrer ao TST, o BB alegou que o Regional foi omisso quanto à razão
de ter determinado a reversão do bancário ao cargo efetivo, uma vez que o
item I da Súmula 372 do TST autoriza a supressão desde que haja justo motivo.
A
omissão foi constatada pela ministra Kátia Arruda, relatora do recurso.
Ela destacou que o Regional não analisou, mesmo após interposição de
embargos de declaração, se o justo motivo alegado pelo banco seria
suficiente para retirar do bancário a gratificação. Na sua avaliação, o
Regional não fixou as premissas fáticas e jurídicas mínimas para análise
e julgamento, pelo TST, do enquadramento ou não do bancário na hipótese
do item I da Súmula 372. O Regional, portanto, deverá reexaminar o caso a fim de esclarecer este ponto.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1518-81.2010.5.20.0005
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