Jornalista não terá de responder por calúnia e difamação contra deputado
O
jornalista Ricardo Noblat não responderá penalmente pelas acusações de
calúnia e difamação contra o deputado federal Eduardo Cunha (RJ), atual
líder do PMDB na Câmara. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não acolheu o recurso do deputado e acabou mantendo decisão de
segunda instância que considerou que os comentários publicados pelo
jornalista em seu blog não configuraram a intenção de caluniar ou
difamar o político, mas apenas de prestar informações jornalísticas.
O
deputado ofereceu queixa-crime contra o jornalista porque este o teria
acusado de chantagear o governo na expectativa de obter nomeações para
cargos públicos. A sentença de primeiro grau, que absolveu o jornalista,
foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Eduardo
Cunha recorreu ao STJ contra a decisão do TRF1. No julgamento da
apelação, o tribunal regional concluiu que, apesar da aspereza de
algumas palavras existentes no texto publicado por Noblat, o excesso não
representou pretexto suficiente para uma sanção penal, já que no Estado
Democrático de Direito a liberdade de expressão e de crítica é uma
garantia constitucional assegurada aos profissionais da imprensa.
O
deputado federal sustentou violação aos artigos 138 e 139 do Código
Penal. Alegou ter havido abuso do direito de informar, por ter o
jornalista publicado, em seu blog na internet, matéria de conteúdo
calunioso e difamatório, na qual haveria nítida vontade de ofender sua
honra e imagem, o que demonstraria a presença de dolo específico.
Ausência de dolo
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou
que as instâncias ordinárias consideraram atípica a conduta do
jornalista. Para elas, apesar da crítica negativa que acompanhou a
narrativa dos fatos noticiados no blog, não houve intenção de caluniar
ou difamar o deputado, ou seja, não houve dolo específico.
As
instâncias ordinárias concluíram ainda que a atuação do jornalista se
deu nos limites da profissão e da liberdade de expressão e imprensa que
lhe é garantida pela Constituição da República.
Quanto
à alegada existência de dolo específico, o ministro relator afirmou
que, para verificar se houve a intenção de caluniar ou difamar, seria
necessário o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao
STJ em recurso especial.
Questão constitucional
Por
fim, Sebastião Reis Júnior observou que o acórdão do TRF1 também possui
fundamento constitucional, consistente na afirmação de que a conduta do
jornalista estaria protegida pela liberdade de expressão e imprensa
prevista na Constituição, e para dirimir controvérsias constitucionais a
competência não é do STJ, mas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como
não houve a interposição de recurso extraordinário para o STF,
simultaneamente ao recurso especial dirigido ao STJ, o ministro aplicou a
Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida
não manifesta recurso extraordinário."
REsp 1374537
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