A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho decretou, nesta terça-feira (6), a impossibilidade
de a execução provisória de uma ação trabalhista movida por uma advogada
do Banco do Brasil ser processada por meio de penhora de dinheiro ou
bloqueio on line.
A
decisão se deu em recurso em mandado de segurança impetrado pelo banco
contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que indeferiu a
nomeação de bem indicado por ele para garantir a dívida trabalhista e
determinou o bloqueio de crédito, via BacenJud. De acordo com os autos, o
Banco do Brasil havia indicado um prédio de sua propriedade em valor
suficiente para garantir a execução, cujo valor, em agosto de 2012, era
de R$500 mil.
O
relator do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo
banco, ministro Alberto Bresciani, explicou que, apesar de ser cabível,
no caso, a interposição de agravo de petição, esse recurso não teria
força imediata para desconstituir a penhora, o que poderia causar ao
Banco do Brasil prejuízo de difícil reparação. Assim, admitida a
possibilidade legal da utilização do mandado de segurança, o relator
destacou que a execução provisória, no processo do trabalho, prossegue
até a penhora, e que a jurisprudência do TST (Súmula 417,
item III) orienta que, nos casos em que são nomeados outros bens, a
determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo
do executado, considerando que a esse é garantido o processamento da
execução da forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620).
Com
esse posicionamento a execução deverá ser processada nos moldes
regulares, sem que a garantia tenha que ser em espécie. A decisão foi
unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RO-621-33.2012.5.08.0000
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