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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Para ter validade no Brasil diploma estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira

Para ter validade no Brasil diploma estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira

02/08/13 12:15
Para ter validade no Brasil diploma estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira
Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação em que se pretendia ver revalidado e automaticamente registrado diploma de mestrado em gestão de empresas, expedido pela Universidad Autónoma de Asunción, no Paraguai.
Insatisfeita, a autora recorreu a este Tribunal, afirmando que tem direito à revalidação do seu diploma, nos termos do Decreto nº 5.518/2005. No tocante à comprovação das exigências feitas pela instituição de ensino superior para revalidação de diploma estrangeiro, diz que a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior não deve oportunizar a ocorrência de arbitrariedades, como no caso em concreto.
Para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem razão. “Na concreta situação dos autos, a sentença recorrida não teve por satisfeitos os requisitos necessários à demonstração da procedência do pleito deduzido, tal como pretendido pela parte autora, para ver revalidado o diploma expedido por universidade estrangeira”
O magistrado salientou que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, que foi integrado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto n.º 5.518/2005, dispõe, em seu artigo quarto, que aqueles que objetivam convalidação dos títulos obtidos em Estado distinto daquele onde buscam dele se valer para atividades de docência e pesquisa (consideradas as nacionalidades no âmbito do MERCOSUL) “deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas”. Portanto, há uma equiparação avaliativa entre aquele que pretende graduar-se ou pós-graduar-se em um dos quatro países-membros da referida comunidade internacional e os nacionais desses países que pretendem ver convalidado título obtido em Estado também deste grupo, mas que não este de onde emanou o diploma”, afirmou.
O relator concluiu que, portanto, não caber ao Estado brasileiro unicamente analisar requisitos formais do curso concluído pela apelante no Paraguai, mas sim efetivar uma verdadeira reanálise deste curso a título da excelência de sua conclusão, “o que inclusive se justifica pelo exercício da soberania estatal de avaliar o interesse em ver atuando profissionalmente em seu território indivíduos que satisfaçam aquilo que internamente se tem como indispensável à docência”.
Entendeu, também, o desembargador que a atuação do corpo colegiado que avaliou a apelante se encontra no âmbito de liberdade administrativa que o Judiciário não tem permissão para invadir.

Ante o exposto, o relator negou provimento à apelação.

ALG/MH
0000054-22.2010.4.01.3307

Data da publicação: 03/06/2013
Data da decisão: 08/04/2013

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