Títulos da dívida pública são passíveis de prescrição
23/08/13 17:30
A
5.ª Turma Suplementar manteve sentença da 1.ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Mato Grosso que julgou extinto o processo movido pela TUT
Transportes Ltda. em virtude do reconhecimento da prescrição. Na ação, a
empresa buscava o reconhecimento da validade de títulos da dívida
pública não liquidados, emitidos com fundamento na Lei 4.069/62, e
regulamentados pelo Decreto-Lei 263/67, como forma de pagamento de
caução ou garantia de dívida, de compensação de tributos, ou restituição
em moeda corrente via precatório.
Inconformada, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando, basicamente, a
inocorrência da prescrição ao argumento do caráter perpétuo das apólices
da dívida pública a que se refere o Decreto-Lei 263/67. Sustenta também
a apelante que os Decretos-Leis 263/67 e 368/68, que regulamentaram as
formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos apresentados,
não são aplicáveis pela “existência de variadas irregularidades formais
nos atos normativos”.
Os argumentos não foram aceitos pelo
relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos. Segundo o
magistrado, a questão já foi amplamente discutida pelos tribunais, que
reiteradamente têm decidido pela rejeição da utilização de títulos da
dívida pública do início do século como forma de
pagamento/quitação/garantia junto ao poder público, “notadamente em
vista de ter transcorrido o lapso prescricional”.
Ainda de acordo com o magistrado, a
orientação do TRF da 1.ª Região é no sentido de que “os títulos da
dívida pública não se prestam para pagar/quitar ou compensar, ainda que
parcialmente, valores devidos a título de tributos federais ou serem
dados em garantia de dívida, seja por estarem prescritos, seja por não
haver concordância da parte credora”.
Além do mais, acrescentou o relator, “não
se sustenta a assertiva de que os títulos da dívida pública são
imprescritíveis, pois na qualidade de obrigações oriundas de negócios
jurídicos, são, de regra, sujeitos a prazos”.
A decisão foi unânime.
JC
0001587-59.2000.4.01.3600
Decisão: 30/07/2013
Publicação: 14/08/2013
Publicação: 14/08/2013
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