Turma absolve município de pagar 13º salário a funcionária contratada sem concurso público
13/08/2013
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu
o Município de Barbalha (CE) da responsabilidade pelo pagamento de
parcelas relativas ao 13º salário a uma funcionária. A decisão, que
considerou nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em
concurso público, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região (CE) que, mesmo considerando o contrato nulo, incluiu na
condenação condenou o município a pagar o 13º salário.
A ação
agora julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada
por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente
de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela
afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser
contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas
trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior, entre elas o 13º
salário.
O relator do recurso do município ao TST, ministro
Fernando Eizo Ono, verificou que a condenação deveria ser reformada por
contrariar a Súmula 363 do TST, que assegura aos funcionários públicos
contratados após a Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em
concurso público apenas o direito ao pagamento da contraprestação
pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao
pagamento do 13º salário foi indevida.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR - 111500-55.2009.5.07.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: TST (DF)
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