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sexta-feira, 29 de abril de 2022

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.

 RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES. Nos termos da Súmula 171/TST e do art. 146, parágrafo único, da CLT, a extinção do contrato de trabalho, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais. Também, nos termos do art. 3º da Lei n.º 4.090/62, é indevido o 13º proporcional. Registre-se que os dispositivos legais mencionados são plenamente compatíveis com a Constituição de 1988, por assegurarem elevado patamar de contratação trabalhista (art. 7º, caput, VIII e XVII, CF), civilizando o exercício do poder na sociedade civil e distribuindo renda, porém sem, ao revés, criarem tutela desproporcional e injusta, tratando de modo igual o empregado dispensado arbitrariamente e aquele dispensado por infração grave cometida, ou seja, justa causa judicialmente reconhecida. Conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da democracia e o da segurança. Ordem jurídica infraconstitucional e entendimento jurisprudencial compatíveis, no aspecto, com a Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 202973320165040001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)

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