Total de visualizações de página

sábado, 30 de abril de 2022

HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT,

 HORAS EXTRAORDINÁRIAS IN ITINERE. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado, até o local de trabalho e para seu retorno, era computado na jornada, se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. Gerava, ainda, horas in itinere, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, consoante o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula n. 90, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sendo o contrato de trabalho anterior à Reforma Trabalhista e se a situação fática provada amoldar-se às hipóteses legais, o empregado faz jus às horas de percurso (in itinere).

(TRT-11 - RO: 00025510920165110018, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.