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sexta-feira, 29 de abril de 2022

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS

 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS . O Tribunal de origem, em que pese tenha mantido a decisão de primeiro grau na parte em que corroborou a justa causa aplicada pela ré à reclamante, em razão de sua desídia, também manteve o seu entendimento de que autora, mesmo assim, faz jus ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais. Contudo, o artigo 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho; o artigo 7º do Decreto nº 57.155/65, que regulamentou a matéria, por sua vez, excluiu expressamente o direito à essa parcela na hipótese de rescisão com justa causa; e o art. 146, parágrafo único, da CLT e também expresse ao prever o pagamento das férias proporcionais, desde que o contrato de trabalho não tenha sido rescindido por justa causa. Essas disposições legais foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que apenas estabelece as regras gerais sobre o direito a essas parcelas, mas não garantem por si só o pagamento proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Portanto, as férias e a gratificação natalina, relativas ao período incompleto, não são devidas se a dispensa ocorre por justa causa, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 4.090/62, 7º do Decreto nº 57.155/65 e 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 278820125040401 27-88.2012.5.04.0401, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013)

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