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domingo, 24 de abril de 2022

DIREITO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE.

 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A controvérsia foi resolvida a partir da valoração conferida pelo Regional aos elementos de prova, os quais foram suficientes para embasar o seu convencimento no sentido de que, apesar de constar no contrato de trabalho que a jornada de trabalho seria de 30 horas semanais, o reclamante trabalhava 20 horas (4 horas por dia, de segunda à sexta-feira), sendo que a partir de 2011 tal condição benéfica de trabalho foi alterada em prejuízo do obreiro, sem nenhuma negociação por parte do reclamado. Verificado que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

(TST - Ag: 20944220135090016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2021)


DIREITO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. É princípio informador do Direito do Trabalho a inalterabilidade das normas contratuais, exceto quanto a modificações que se constituam em benefício do trabalhador, sendo, portanto, nula a alteração unilateral danosa ao obreiro.

(TRT-1 - RO: 01002533320215010284 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)

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