AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A controvérsia foi resolvida a partir da valoração conferida pelo Regional aos elementos de prova, os quais foram suficientes para embasar o seu convencimento no sentido de que, apesar de constar no contrato de trabalho que a jornada de trabalho seria de 30 horas semanais, o reclamante trabalhava 20 horas (4 horas por dia, de segunda à sexta-feira), sendo que a partir de 2011 tal condição benéfica de trabalho foi alterada em prejuízo do obreiro, sem nenhuma negociação por parte do reclamado. Verificado que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
(TST - Ag: 20944220135090016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2021)
DIREITO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. É princípio informador do Direito do Trabalho a inalterabilidade das normas contratuais, exceto quanto a modificações que se constituam em benefício do trabalhador, sendo, portanto, nula a alteração unilateral danosa ao obreiro.
(TRT-1 - RO: 01002533320215010284 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)
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