DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CÓDIGO 91). DEMISSÃO NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DIREITO DO EMPREGADO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Configurada a doença ocupacional, com nexo causal em relação à atividade laboral desenvolvida pelo obreiro, a título de concausa - assim reconhecida pela autarquia previdenciária que concedeu auxílio-doença acidentário (código 91) por um período de 28 (vinte oito) dias - é garantida a estabilidade provisória no emprego por um período de 12 (doze) meses após findo o benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991). Assim, tendo havido a demissão injusta dentro do período estabilitário, faz "jus" o reclamante à indenização compensatória, consistente no pagamento dos salários correspondentes ao período não gozado, com os reflexos legais em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos termos decididos pela decisão de primeiro grau.
(TRT-22 - RO: 000017667120165220105, Relator: Manoel Edilson Cardoso, Data de Julgamento: 01/12/2017, SEGUNDA TURMA)
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