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sexta-feira, 29 de abril de 2022

MPF: Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO condena ex-prefeito do Município de Rio Quente/GO e seu sobrinho e advogado por uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016

 

Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE/GO condena ex-prefeito do Município de Rio Quente/GO e seu sobrinho e advogado por uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016

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João Pena de Paiva e Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena fizeram uso de decreto municipal falso para viabilizar candidatura do ex-prefeito

Arte retangular de fundo marrom escrito "Condenação" em caixa alta e na cor branca

Imagem: Secom/MPF

Acolhendo parecer do MP Eleitoral, no final de março de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral em Goiás (TRE/GO) deu parcial provimento a recurso eleitoral interposto pelo promotor Eleitoral atuante na 7ª Zona Eleitoral em Caldas Novas (GO), condenando o ex-prefeito do município de Rio Quente (GO) João Pena de Paiva, e seu sobrinho e advogado Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena, por uso de documento falso durante o processo eleitoral de 2016 (art. 353 c/c art. 348, ambos do Código Eleitoral).

João Pena de Paiva teve suas penas fixadas em quatro anos de reclusão (regime inicial aberto) e 25 dias-multa, cujo valor foi arbitrado em três salários mínimos para cada dia-multa; a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em pecuniária equivalente a um salário mínimo mensal à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma e periodicidade a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 48 meses.
 
O advogado Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena foi condenado às penas de três anos de reclusão (regime inicial aberto), e 20 dias-multa, cujo valor é arbitrado em dois salários mínimos cada dia-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária equivalente a meio salário mínimo mensal à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de 36 meses; e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma e periodicidade a ser definida pelo Juízo da Execução, também pelo prazo de 36 meses.

Segundo se apurou, em setembro de 2016, João Pena Paiva e Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena usaram documento falso (Decreto n° 109/2016 da Chefia do Executivo do Município de Rio Quente/GO que tratava supostamente da exoneração de João Pena Paiva do cargo em comissão de médico perito daquele município) para instruir a Ação de Registro/Impugnação de Candidatura que tramitava, à época, perante o TRE/GO, a fim de que pudesse, uma vez exonerado, candidatar-se ao mandato de prefeito nas eleições de 2016.
 
A imagem do documento falsificado chegou a circular em grupos de WhatsApp, no curso da campanha, como instrumento de batalha política do então candidato João Pena de Paiva contra o então prefeito de Rio Quente. A ideia era dar um aspecto de lisura na candidatura, enquanto se tentava ludibriar o TRE/GO com o documento falso.

A audácia da dupla chamou a atenção pelo fato de que, mesmo após serem advertidos pelo Juízo Eleitoral quanto à falsidade do documento juntado aos autos da ação exibitória, os acusados ainda o encaminharam a outros advogados que oficiavam no recurso eleitoral em tramitação no TRE/GO.

De acordo com o procurador Regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, as provas dos autos não deixam dúvidas de que tanto o corréu João Pena de Paiva quanto o corréu Eduardo Henrique Gomes de Oliveira Pena sabiam que se tratava de documento falsificado.

“Não bastasse a própria perícia feita pelo Polícia Federal (PF) no documento, houve uma multiplicidade de versões dadas pelos acusados à Justiça Eleitoral de primeira instância, à PF e ao TRE/GO acerca do fato, o que denota sempre uma tentativa de ludibriar as autoridades”, esclarece o procurador.

Para mais informações, leia a íntegra do voto do acórdão do TRE (autos nº 0000011-86.2019.6.09.0007).

Assessoria de Comunicação
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