DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E AS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3. Mesmo na hipótese de despedida por justa causa, são devidas as parcelas de férias (observada a proporção estabelecida no art. 130 da CLT), uma vez que a Convenção nº 132 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil, assegurou o direito ao pagamento das férias proporcionais ao trabalhador, independentemente da causa de extinção contratual. O mesmo ocorre em relação ao 13º salário proporcional, cujo direito é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo na Lei Maior qualquer restrição à percepção proporcional do direito quando da extinção do contrato por justa causa, o que, com ela comparada, não permite seja feita interpretação restritiva do art. 3º da Lei 4.090/62. Reforçando tal conclusão, as Súmulas 93 e 139 desta E. Corte, editadas após ampla discussão plenária sobre a matéria.
(TRT-4 - ROT: 00207045320195040512, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma)
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