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sábado, 23 de abril de 2022

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA SEM COMUNICAÇÃO À TRALHADORA, CUJO CONTRATO DE TRABALHO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO PELO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS.

 JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita ( CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373).Hipótese em que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Recurso patronal desprovido no tópico. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA SEM COMUNICAÇÃO À TRALHADORA, CUJO CONTRATO DE TRABALHO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO PELO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS. 1 A reversão da dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias visa compensar o empregado injustamente dispensado, no aspecto patrimonial. Todavia, uma vez verificado que a demissão injusta configura ato ilícito empresarial, provocando abalo íntimo e sofrimento ao patrimônio imaterial do empregado, faz-se devida a indenização, nos termos do que preceituam os artigos 186 e 187 do Código Civil. 2 - Hipótese em que o pedido indenizatório não se encontra fulcrado nos meros dissabores experimentados pela demissão por justa causa, mas sim, no sentimento de dor, humilhação e constrangimento experimentado pela obreira por ter sido demitida por justa causa, sem qualquer comunicação por parte do empregador, quando se encontrava em gozo de benefício previdenciário, necessitando do plano de saúde que foi cancelado em face da ilegal demissão levada a termo pela reclamada. Ilícito patronal e dano moral dele decorrente comprovados.

(TRT-10 - RO: 00002827520175100022 DF, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019)

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