TJ-DF - 07033552920198070005 DF 0703355-29.2019.8.07.0005 (TJ-DF)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, contra sentença que a condenou a pagar em favor da autora R$ 8.000,00, a título de danos morais, pela suposta divulgação de notícia falsa em seu programa jornalístico. No caso, a reportagem veiculada (ID 10586094) pela requerida afirmou que a demandante teria fugido com o assassino do próprio irmão, quando na verdade o responsável pelo crime escapou na companhia de pessoa diversa (sua própria companheira). 2. Inicialmente, vale destacar que inexistiu na contestação impugnação específica pela ré quanto à dinâmica dos fatos expostos na petição inicial, de modo que deve tal relato ser aceito como verídico, em especial por estar em harmonia às demais provas dos autos, na forma do art. 341 do CPC . 3. Os depoimentos colacionados (ID 10586099) são suficientes para demonstrar que a autora não escapou com o assassino do seu irmão logo após o crime, bem como esclarecem que tal fuga se deu na companhia da esposa do autor do delito (Grazielle Maria Souza Mariano), o que foi confirmado no depoimento da referida consorte. 4. Deste modo, configurada a divulgação de matéria jornalística falsa, igualmente se vislumbra a ocorrência de dano moral no caso, uma vez que foi imputado à autora conduta de conivência com o homicídio do seu próprio irmão, o que traz inegável ofensa à sua honra objetiva pela grande reprovabilidade social do ato. Nesta perspectiva, correta a condenação da requerida a lhe indenizar pela ofensa imaterial. 5. Frise-se que o exercício da liberdade de imprensa encontra limites no próprio texto constitucional (art. 5º , V , da CRFB/88 ), pois ao mesmo tempo em que tutelada a livre atuação jornalística também foi garantida indenização ao lesado, em todas as esferas, pela divulgação de informações precárias e inverídicas, de forma que a empresa televisiva assuma responsabilidade pelas notícias por ela veiculadas e arque com as consequências de eventual comportamento desidioso. Percebe-se, ainda, a intenção subreptícia de produzir notícia sensacionalista, fazendo sobressair o dolo da emissora. 6. Precedente: Acórdão n. 441366, 20080111608385 ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2010, Publicado no DJE: 27/08/2010. Pág.: 243. Partes: Tatiana Fernandes Ferreira versus DF Notícias Editora LTDA. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099 /95.
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