MPF defende prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa que praticava crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica na PB
Para órgão ministerial, medida cautelar extrema é necessária para interromper ciclo de crimes
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer manifestando-se pelo indeferimento do pedido de habeas corpus em favor de acusado de cometer crimes de lavagem de dinheiro, falsidade material e ideológica e de integrar organização criminosa. A defesa pediu a concessão de liminar para desconstituição da prisão preventiva, e o trancamento da ação penal. Mas o subprocurador-geral da República Wagner Natal afirma que a prisão preventiva é necessária para interromper as atividades do grupo criminoso, já que o acusado seria um dos líderes.
Na manifestação, o MPF assevera a necessidade da observância da Súmula Vinculante 24/STF, a qual determina que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Sendo assim, para que haja a tipicidade formal, é necessário que tenha ocorrido, de alguma maneira, a supressão ou a redução tributária, cenário que foi confirmado com o andamento das investigações. O subprocurador-geral da República ainda ressalta que, ao contrário do alegado pela defesa, é irrelevante que não tenha ocorrido lançamento tributário em face de sociedades empresárias integradas pelo réu. Segundo Wagner Natal, o STF tem entendimento de que os fatos não se limitam à ausência, ou não, de recolhimento de tributos por parte do acusado, mas sim, do esquema que envolve todos esses crimes.
O MPF também cita que a Suprema Corte não considera afronta à Súmula Vinculante 24/STF nas hipóteses em que os acusados usam artifícios para burlar a fiscalização tributária ou quando há indícios da prática de delitos de natureza não fiscal, como no caso presente. Além disso, destaca que é legítima a decisão do Tribunal de origem, por meio da análise dos fatos e provas, assim como na interpretação da legislação infraconstitucional. Para recorrer desse entendimento, seria necessário o reexame do material probatório e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF.
Em relação à prisão preventiva do réu, o subprocurador-geral afirma que está bem fundamentada, pois a decisão demonstrou a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria. Além disso, enfatiza que a medida restritiva é uma forma de interromper as atividades do grupo e impedir novos delitos. Já sobre o pedido de medidas cautelares diversas, o representante do MPF diz que não seria cabível a substituição da prisão preventiva por alguma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. “Considerando-se a necessidade de se garantir a ordem pública e a ordem econômica, não há que se falar em ilegalidade da medida constritiva”, explica Natal.
No que diz respeito à contemporaneidade do decreto prisional, o representante do MPF diz que a investigação e a instauração da ação penal são recentes, e que se referem a condutas ilícitas atuais. Fora isso, os autos descrevem a ocorrência de interceptações telefônicas relativamente recentes, ocorridas no fim de fevereiro de 2021, o que comprova que a organização criminosa continuou atuando, mesmo após a instauração do inquérito policial. Por fim, o subprocurador-geral frisa que, por se tratar de réu acusado de praticar lavagem de dinheiro e crimes de organização criminosa, ambos de natureza permanente, fica clara a atualidade da medida cautelar.
Entenda o caso – O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), juntamente com outros 20 acusados, após investigações da Operação Terceiro Mandamento, que apura a prática de crimes contra a ordem tributária. Os delitos envolviam lavagem de dinheiro, falsidade material e ideológica e formação de organização criminosa e resultaram na sonegação fiscal de quase R$ 230 milhões. O proprietário da empresa Altomax, emitia notas fiscais para empresas de fachada, o que torna, de acordo com o MPPB, inegável que tinha ciência das irregularidades. Segundo as investigações, a Altomax foi a empresa que mais se beneficiou com o esquema, tendo vendido cerca de R$ 200 milhões para empresas da organização criminosa situadas no estado da Paraíba, entre 2016 e 2019.
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